TRT2 13/02/2020 - Pág. 3496 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2914/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2020
3496
do artigo 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de
i)indenização consistente em 50 minutos diários, pela redução do
honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no
intervalo intrajornada, acrescida do adicional de 50%, observada a
importe de 10% sobre o valor resultante da liquidação. Condeno
jornada reconhecida.
ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em
favor do patrono da ré, ora fixados em 10% sobre o valor de
Condeno a reclamada a realizar a anotação do registro do contrato
R$36.351,38 (valor dos pedidos em que a parte autora foi
de trabalho na CTPS da obreira, fazendo constar admissão em
sucumbente), vedada a compensação entre os honorários.
26.08.2014 e dispensa em 19.09.2019, função ajudante de cozinha
Em face das irregularidades constatadas, determino a expedição de
e salário mensal inicial de R$1.000,00, reajustado para R$1.200,00
ofícios ao INSS e DRT conforme fundamentação.
a partir de 01.01.2015. Para tanto, a reclamante juntará sua CTPS
perante a Secretaria desta Vara, no prazo de cinco dias do trânsito
Intime-se a União (INSS), na forma do § 4º do art. 832 da CLT.
em julgado desta decisão, devendo a ré proceder às anotações em
8 dias após a ciência da juntada do documento e intimação
Intimem-se as partes.
específica para tanto, sob as penas do artigo 39, § 1º da CLT.
Nada mais.
Condeno a reclamada a entregar à autora, após a regularização dos
recolhimentos, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado e
intimação para tanto, as guias TRCT, código 01, sob pena de
ANA CRISTINA MAGALHÃES FONTES GUEDES
execução direta.
Juíza do Trabalho
Deverá a reclamada proceder, ainda, à tradição das guias para
percepção do seguro-desemprego, sendo que a sua omissão
importará na conversão da obrigação de fazer em obrigação de dar,
consistente no valor equivalente à importância que deixar de ser
percebida pelo reclamante, na forma dos artigos 186 c/c 927 do
Assinatura
SAO PAULO,13 de Fevereiro de 2020
Código Civil de 2002.
Acresçam-se correção monetária desde o vencimento da obrigação
ANA CRISTINA MAGALHAES FONTES GUEDES
e juros a partir do ajuizamento, na forma da lei e da fundamentação.
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
Deduzam-se os valores pagos a idêntico título, desde que
comprovados nos presentes autos até a prolação desta sentença.
Fixo o marco prescricional em 27/09/2014.
As verbas deferidas ficam limitadas aos valores constantes da
inicial.
Prazo de oito dias para cumprimento da decisão.
Deferida a gratuidade judiciária à autora.
Custas pela reclamada, no importe de R$1.100,00, calculadas sobre
o valor arbitrado à condenação de R$55.000,00.
Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da lei e dos
provimentos TST/CG 01/96 e TST/CG 02/93, da Corregedoria Geral
da Justiça do Trabalho.
Processo Nº ATOrd-1001560-30.2019.5.02.0028
RECLAMANTE
JONAS BARBOSA PEREIRA
ADVOGADO
CHRISTIAN REGIS DA CRUZ(OAB:
271195-D/SP)
RECLAMADO
KAINOS SOLUCOES EM
ATENDIMENTO LTDA
ADVOGADO
ISABEL CRISTINA VIEIRA(OAB:
148768/SP)
RECLAMADO
BANCO PECUNIA S/A
ADVOGADO
EDUARDO PENA DE MOURA
FRANCA(OAB: 138190/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO PECUNIA S/A
- JONAS BARBOSA PEREIRA
- KAINOS SOLUCOES EM ATENDIMENTO LTDA
Em atendimento ao disposto no § 3o do artigo 832 da CLT, as
parcelas condenatórias constantes desta decisão consistentes em
depósitos fundiários, na indenização de 40% sobre o montante
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
fundiário, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço,
TRABALHO
indenização pela redução do intervalo intrajornada e multa do artigo
477 da CLT têm natureza indenizatória, isentas de contribuições
Fundamentação
fiscais e previdenciárias.
Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do §2º e do §3º
CONCLUSÃO
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