TRT2 14/02/2020 - Pág. 30241 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2915/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2020
30241
sucumbência devidos pelas rés, sejam destinados 70% à patrona
RECURSO DA ADVOGADA DO DE CUJUS
recorrente, Dra. Jussara Esther Marques Aguiar, contratada pelo de
cujus, e 30% sejam destinados aos atuais patronos da parte autora,
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
contratados pelos herdeiros do de cujus.
Em decisão de embargos de declaração, estabeleceu o juízo a quo
Reformo.
que "a atuação da patrona embargante foi fundamental para os
resultados favoráveis à parte autora, de modo que a condenação do
percentual de 5% sobre o valor da condenação, conforme se apurar
em liquidação de sentença, deve ser dividida entre à patrona
embargante e os demais patronos que se habilitaram na ação por
vontade dos herdeiros do de cujus", fixando que "do percentual de
5% dos honorários de sucumbência devidos pelas rés, sejam
destinados 50% à patrona embargante, Dra. Jussara Esther
Marques Aguiar, contratada pelo de cujus, e 50% sejam destinados
aos atuais patronos da parte autora, contratados pelos herdeiros do
de cujus".
Argumenta a i. causídica que apresentou a insurgência a qual, na
fixação dos honorários que lhe são devidos, deve ser considerado
que subscreveu maior número de peças, acompanhou a prova
pericial, compareceu em audiências, além de ter seu escritório em
São Paulo, tendo que se deslocar até Barueri para as audiências,
enquanto a advogada dos herdeiros do de cujus apenas elaborou
as razões finais.
Tem razão a causídica.
A demanda foi ajuizada pelo de cujus em 04.02.2018, tendo sido
nomeada sua procuradora a i. advogada Dra. Jussara Esther
Marques Aguiar, que acompanhou todo o processado até o
falecimento do demandante, redigindo as peças de ingresso, seu
aditamento e a réplica, tendo solicitado a realização da perícia e
acompanhado o obreiro falecido às audiências de fls. 348/350 e
405, sendo certo que sua procuração foi revogada pelos herdeiros
do de cujus na audiência de 30 de abril de 2019 (fls. 447/449),
quando a parte demandante passou a ser representada pela Dra.
Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal
Elisângela Barbosa da Costa, que compareceu à audiência
Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos,
instrutória de fls. 500/503, realizada em 1º.10.2019, e apresentou
NÃO CONHECER dos documentos que acompanham o apelo da
razões finais. A Dra. Jussara Esther Marques Aguiar não só redigiu
reclamada (fls. 672/1809), CONHECER dos recursos e, no mérito,
maior número de peças, mas também acompanhou a causa por
observados os fundamentos do voto, a ambos DAR PARCIAL
tempo bem superior ao da i. patrona dos herdeiros.
PROVIMENTO. Ao da reclamada para esclarecer que a multa
normativa deferida pela sentença decorre do desrespeito às
Assim, considerando que os honorários periciais devem ser fixados
cláusulas constantes da CCT da categoria que tratam das horas
de forma proporcional aos serviços realizados pelos causídicos que
extras e do adicional de insalubridade, e ao da advogado do de
atuaram na causa, fixo que do percentual de 5% dos honorários de
cujus para fixar que do percentual de 5% dos honorários de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147258