TRT2 14/02/2020 - Pág. 39955 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2915/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2020
39955
química, fabricada e utilizada pela reclamada, enquadra-se na
definição de explosivos conforme item 19.1.1 em sua letra "d" e
tabela "a" do mesmo dispositivo legal?") foi positiva (vide fl. 1079).
Finalmente, alega a reclamada que " o perito limitou-se a indicar a
existência de periculosidade, com base nas NRs 16 e 19, do MTE,
sem realizar o correto enquadramento legal e análise da atividade
da Recorrente, em razão da especificidade do processo industrial",
sustentando, ainda, que "o Sr. Vistor deixou de informar o conceito
de armazenamento", no entanto, a instrução processual foi
encerrada com sua concordância (fl. 1115).
Assim, mantenho o entendimento exarado na origem.
HONORÁRIOS PERICIAIS
A fixação da verba honorária deve ter em conta não somente a
complexidade do trabalho apresentado, mas também os custos
Acórdão
implicados em sua realização.
Se é certo que nenhum perito pode, atualmente, desincumbir-se a
contento de seus misteres sem a utilização dos recursos da
informática e de auxiliares, também é correto que esta necessidade
gera custos que por ele são suportados mediante o percebimento
dos honorários.
Por outro lado, para uma criteriosa fixação, também não se pode
Posto isso,
esquecer o tempo utilizado, formação universitária especialização,
condição de autônomo, manutenção de escritório, tempo provável
Acordam os Magistrados da 18ª Turma do Tribunal Regional do
par recebimento da parcela em questão, lucro necessário para
Trabalho da Segunda Região em CONHECER do recurso interposto
existência, etc.
pela ré e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para
reduzir o valor arbitrado a título de honorários periciais a R$
Diante de todas essas considerações, reduzo os honorários
2.500,00, tudo nos moldes da fundamentação.
periciais arbitrados pelo I. sentenciante a R$ 2.500,00.
As partes atentarão ao art. 1026, parágrafo único, do NCPC,
bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não
cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a
própria decisão. Nada mais.
Votação: unanimidade de votos.
Presidiu a sessão o Exmo. Desembargador Sergio Pinto Martins.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Magistrados Donizete
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147258