TRT2 05/03/2020 - Pág. 388 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2927/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
388
Dispensado o preparo (id.8e6b505).
Intimem-se.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano
Moral / Desconfiguração de Justa Causa.
As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto
fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede
/pm
extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula
Assinatura
126, da Corte Superior, porquanto a recorrente recusou-se a
SAO PAULO, 3 de Março de 2020.
cumprir as tarefas estipuladas pelo empregador.
Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como o
SONIA MARIA DE OLIVEIRA PRINCE RODRIGUES FRANZINI
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial - em exercício
Decisão
Processo Nº ROT-1000076-21.2019.5.02.0467
Relator
RICARDO APOSTOLICO SILVA
RECORRENTE
CENTRO EDUCACIONAL RIO
BRANCO EIRELI
ADVOGADO
KATIA GONCALVES DOS SANTOS
DALAPE(OAB: 99068/SP)
RECORRENTE
GEANE FERNANDES DA SILVA
SOUZA
ADVOGADO
ANDRE COELHO BOGGI(OAB:
231359/SP)
RECORRIDO
GEANE FERNANDES DA SILVA
SOUZA
ADVOGADO
ANDRE COELHO BOGGI(OAB:
231359/SP)
RECORRIDO
CENTRO EDUCACIONAL RIO
BRANCO EIRELI
ADVOGADO
KATIA GONCALVES DOS SANTOS
DALAPE(OAB: 99068/SP)
dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano
Moral.
A recorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou
contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TST ou a
Súmula Vinculante do STF, tampouco indicou divergência
jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de
revista, a teor do art. 896, da CLT.
DENEGO seguimento.
Férias / Indenização / Dobra / Terço Constitucional.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob
pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida
que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista, o que não foi observado pela recorrente quanto
Intimado(s)/Citado(s):
ao tema em análise.
- CENTRO EDUCACIONAL RIO BRANCO EIRELI
- GEANE FERNANDES DA SILVA SOUZA
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida
que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista, o que não foi observado pela recorrente.
DENEGO seguimento.
RECURSO DE REVISTA
CONCLUSÃO
Recorrente(s): GEANE FERNANDES DA SILVA SOUZA
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Advogado(a)(s): ANDRE COELHO BOGGI (SP - 231359)
Intimem-se.
Recorrido(a)(s): CENTRO EDUCACIONAL RIO BRANCO EIRELI
Advogado(a)(s): KATIA GONCALVES DOS SANTOS DALAPE (SP
/pm
- 99068)
Assinatura
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
SAO PAULO, 3 de Março de 2020.
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 06/02/2020 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 18/02/2020 - id.
7e00d1d).
SONIA MARIA DE OLIVEIRA PRINCE RODRIGUES FRANZINI
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial - em exercício
Decisão
Processo Nº ROT-1000072-68.2018.5.02.0030
Regular a representação processual, id. 0312bd1.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148054