TRT2 06/03/2020 - Pág. 10099 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2928/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do
10099
PODER JUDICIÁRIO
Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do recurso ordinário
JUSTIÇA DO TRABALHO
da reclamada, por deserto; CONHECER do apelo do reclamante e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ficando mantida, na
íntegra, a r. sentença.
Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador
proferido nos presentes autos (Id. nº 38e5656 ):
ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.
Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO,
PROCESSO TRT/SP Nº 1000571-25.2019.5.02.0351 - 10ª TURMA
ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES
RECURSO ORDINÁRIO
BARBOSA MACEDO.
1º RECORRENTE: JOSE RONALDO DE CARVALHO
Votação: Unânime.
2º RECORRENTE: RAYTON INDUSTRIAL S/A
São Paulo, 03 de Março de 2020.
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE JANDIRA
REGINA CELI VIEIRA FERRO
Juíza Relatora
SAO PAULO/SP, 05 de março de 2020.
LEONOR ALVES LEAO
Diretor de Secretaria
Inconformadas com a r. sentença (id 4dac7aa), complementada
Processo Nº ROT-1000571-25.2019.5.02.0351
Relator
REGINA CELI VIEIRA FERRO
RECORRENTE
JOSE RONALDO DE CARVALHO
MARCELO GUEDES DE ADVOGADO(OAB: 193224/SP)
BRITTO
BEATRIZ FURLAN
ADVOGADO(OAB: 110409/SP)
LILIANA DEL PAPA DE
ADVOGADO(OAB: 56746-D/SP)
GODOY
ROSY ENY LOPES
ADVOGADO(OAB: 80177/SP)
RODRIGUES
RECORRENTE
RAYTON INDUSTRIAL SA
SERGIO SOEIRO DA
ADVOGADO(OAB: 133833/SP)
SILVA
RECORRIDO
RAYTON INDUSTRIAL SA
SERGIO SOEIRO DA
ADVOGADO(OAB: 133833/SP)
SILVA
RECORRIDO
JOSE RONALDO DE CARVALHO
MARCELO GUEDES DE ADVOGADO(OAB: 193224/SP)
BRITTO
BEATRIZ FURLAN
ADVOGADO(OAB: 110409/SP)
LILIANA DEL PAPA DE
ADVOGADO(OAB: 56746-D/SP)
GODOY
ROSY ENY LOPES
ADVOGADO(OAB: 80177/SP)
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RONALDO DE CARVALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148139
pela decisão proferida em embargos declaratórios (id adafd15), cujo
relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação,
recorrem, ordinariamente, as partes.
O reclamante (id 86dd085), insistindo na majoração dos honorários
de sucumbência.
A reclamada (id 10f834e), discutindo benefícios da Justiça gratuita,
data de encerramento do contrato de trabalho, verbas rescisórias e
salários atrasados.
Preparo não efetuado.
Contrarrazões pela reclamada (id 76c6de1).
É o relatório.
VOTO