TRT2 12/03/2020 - Pág. 1193 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2932/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
1193
PN 117, do Eg. TST, ambos de 1.998.
TRT-6ª REGIÃO. SÚMULA Nº 09. TAXA ASSISTENCIAL -
/ce
EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS - INEXIGIBILIDADE. (de
Assinatura
02.09.2005)
SAO PAULO, 11 de Março de 2020.
É nula, por afrontar o princípio da liberdade sindical, a cláusula de
instrumento normativo que obriga empregados não sindicalizados
ao pagamento da taxa assistencial.
SONIA MARIA DE OLIVEIRA PRINCE RODRIGUES FRANZINI
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial - em exercício
Decisão
TRT-4ª REGIÃO. SÚMULA Nº 86 - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL. DESCONTOS. NÃO FILIADO. (de 01.06.2016)
A contribuição assistencial prevista em acordo, convenção coletiva
ou sentença normativa é devida por todos os integrantes da
categoria, sejam eles associados ou não do sindicato respectivo.
O aresto transcrito no apelo, proveniente da 24ª Região, viabiliza o
reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese
oposta específica (Súmula 296, I, do C. TST).
Eis o teor do aresto-paradigma:
'CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OU CONFEDERATIVA. NÃO-
Processo Nº ROT-1001928-47.2016.5.02.0221
Relator
IVETE RIBEIRO
RECORRENTE
ART'S PACE PLASTICOS LTDA - ME
ADVOGADO
DUILIO SERRETIELLO(OAB:
93903/SP)
RECORRENTE
PAULO HENRIQUE DE AGUIAR
ADVOGADO
VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES
ROSA CASCONE(OAB: 248321/SP)
RECORRIDO
ART'S PACE PLASTICOS LTDA - ME
ADVOGADO
DUILIO SERRETIELLO(OAB:
93903/SP)
RECORRIDO
PAULO HENRIQUE DE AGUIAR
ADVOGADO
VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES
ROSA CASCONE(OAB: 248321/SP)
FILIAÇÃO AO SINDICATO. PROVA. ÔNUS DO AUTOR.
DESCONTO. LICITUDE. Não provando o trabalhador sua não
filiação ao sindicato e havendo autorização coletiva para o desconto
Intimado(s)/Citado(s):
- ART'S PACE PLASTICOS LTDA - ME
- PAULO HENRIQUE DE AGUIAR
da contribuição assistencial ou confederativa, tem-se pela sua
licitude, não cabendo falar, portanto, em devolução. Recurso
ordinário provido, por unanimidade.' (TRT 24ª R.; RO 526/2007-71PODER JUDICIÁRIO
24-0-0; Segunda Turma; Rel. Des. Nicanor de Araújo Lima; Julg.
JUSTIÇA DO TRABALHO
01/10/2008; DOEMS 27/10/2008).'
RECEBO o recurso de revista.
Fundamentação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios/Salário /
RECURSO DE REVISTA
Diferença Salarial.
Recorrente(s):PAULO HENRIQUE DE AGUIAR
Remuneração, Verbas Indenizatórias e
Advogado(a)(s):VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA
Benefícios/Adicional/Adicional de Periculosidade.
CASCONE (SP - 248321)
A recorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou
Recorrido(a)(s):ART'S PACE PLASTICOS LTDA - ME
contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TST ou a
Advogado(a)(s):DUILIO SERRETIELLO (SP - 93903)
Súmula Vinculante do STF, tampouco indicou divergência
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
revista, a teor do art. 896, da CLT.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 30/01/2020 -
DENEGO seguimento.
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 11/02/2020 - id.
CONCLUSÃO
b3af9c3).
RECEBO o recurso de revista em relação ao tema 'Contribuição /
Regular a representação processual, id. 6454fcd e 0547e0e.
Taxa Assistencial' e DENEGO seguimento quanto aos demais.
Desnecessário o preparo.
Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
contrarrazões.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios/Salário /
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao C. TST.
Diferença Salarial/Salário por Equiparação / Isonomia.
Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa
Não obstante as afrontas legais aduzidas, bem como o dissenso
dos autos ao C. TST, verificável na aba de movimentações, as
interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez
futuras petições deverão ser remetidas àquela C. Corte.
que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões
Intimem-se.
recursais, no sentido de que não foram provadas as funções
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