TRT2 12/03/2020 - Pág. 61 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2932/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Fundamentação
61
Recorrido(a)(s): ABEL JOSE DA SILVA
Advogado(a)(s): Adilson Guerche (SP - 130505)
AGRAVO DE INSTRUMENTO ZURCHER, RIBEIRO FILHO, PIRES
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
OLIVEIRA DIAS & FREIRE ADVOGADOS e outro(s)
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 05/02/2020 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 13/02/2020 - id.
66180d3).
Mantenho o despacho agravado.
Regular a representação processual, id. 2f32aa3.
Processe-se o Agravo de Instrumento.
O juízo está garantido (fl(s). 84a9feb).
Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
contraminuta e contrarrazões.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução.
Ficam as partes cientes de que, após
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico.
a data de remessa dos autos ao C. TST, verificável na aba de
Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, quando não
movimentações, os futuros peticionamentos deverão ser efetivados
configurada nenhuma das exceções previstas no §10 do mesmo
diretamente naquela C. Corte.
dispositivo - caso dos autos - somente por ofensa direta e literal de
norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento
de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais
Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de
sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro,
ordem essa reiterada pela Súmula nº 266, do C. TST. Ao aludir a
Assinatura
ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade
SAO PAULO, 10 de Março de 2020.
de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de
status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam
SONIA MARIA DE OLIVEIRA PRINCE RODRIGUES FRANZINI
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial - em exercício
Decisão
Processo Nº AP-0061800-30.2005.5.02.0048
Relator
RICARDO MOTOMURA
AGRAVANTE
MAR D OURO HOTEL E PARQUE
LTDA
ADVOGADO
MARIA CRISTINA CARDOSO(OAB:
78042/SP)
AGRAVADO
ABEL JOSE DA SILVA
ADVOGADO
ADILSON GUERCHE(OAB:
130505/SP)
normas constitucionais e existência de dissenso pretoriano: ou há
ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Constituição
Federal, ou não prosperará o recurso de revista.
No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o
deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente
infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa
direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar
ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais
violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de
forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das
Intimado(s)/Citado(s):
- ABEL JOSE DA SILVA
- MAR D OURO HOTEL E PARQUE LTDA
normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que
não ocorreu.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimem-se.
Fundamentação
/mbn
Assinatura
RECURSO DE REVISTA
SAO PAULO, 10 de Março de 2020.
Tramitação Preferencial
Recorrente(s): MAR D OURO HOTEL E PARQUE LTDA
Advogado(a)(s): Maria Cristina Cardoso (SP - 78042)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148414
SONIA MARIA DE OLIVEIRA PRINCE RODRIGUES FRANZINI