TRT2 12/03/2020 - Pág. 8373 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2932/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
rejeitar as preliminares suscitadas;
8373
467 da CLT engloba somente as verbas típicas da rescisão
contratual, eis que restritiva sua interpretação. Deve ser calculada,
no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos
assim, sobre as parcelas que seriam pagas diretamente ao
formulados e assim:
empregado por meio do Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho (aviso prévio indenizado; saldo de salário; trezenos; férias
- reconhecer a responsabilidade subsidiária da 3ª e 4ª reclamadas
acrescidas de 1/3);
em relação aos pedidos deferidos nesta sentença. Exclui-se da
responsabilização os pleitos de obrigação personalíssima da 1ª
- condenar ao pagamento da multa prevista no §8º, do art. 477 da
reclamada, ou seja, a obrigação de fazer imposta nesta decisão
CLT;
referente a entrega das guias;
- condenar ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária
- reconhecer a existência de grupo econômico e declarar a
e 44ª semanal, conforme a jornada de trabalho acima reconhecida
responsabilidade solidária das 1ª e 2ª reclamadas em relação aos
(de segunda-feira a sábado, das 07h às 17h, com 20 minutos de
pedidos deferidos nesta sentença;
intervalo intrajornada e com folgas em domingos e feriados),
acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em DSR, aviso
- condenar ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, já com
prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS +
a projeção do aviso prévio para 06/01/2018: salário do mês de
40%;
novembro de 2017; saldo salarial de 04 dias de dezembro de 2017;
aviso prévio indenizado (33 dias); 13º salário integral do ano de
- condenar ao pagamento de uma hora extra diária, acrescida do
2017; férias vencidas 2016/2017, acrescidas de 1/3; férias
adicional de 50%, da admissão a 10/11/2017 (véspera da entrada
proporcionais (3/12) ref. período aquisitivo de 2017/2018,
em vigor da Lei nº 13.467/17), em razão do descumprimento do
acrescidas do terço constitucional; FGTS + multa de 40% sobre o
intervalo intrajornada, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º
saldo do FGTS (incluindo-se nestas as diferenças a serem
salário, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS + 40%;
recolhidas, conforme extrato da conta vinculada, de fls. 24, id
9dc71d0, observados os limites do pedido). Esclareço que o Fundo
- condenar ao pagamento de 15 minutos diários pela supressão do
de Garantia do Tempo de Serviço somente é devido sobre o saldo
intervalo legal (art. 384/CLT), acrescidos do adicional legal de 50%,
de salários, aviso prévio indenizado (Súmula n. 305 do C. TST) e
da admissão a 10/11/2017, com reflexos em DSR, 13º salário, férias
décimo terceiro salário proporcional. Não são devidas as
acrescidas de 1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS e respectiva
integrações sobre as férias indenizadas, nos termos da Orientação
indenização de 40%;
Jurisprudencial n. 195 da SDI-1 do C. TST;
- condenar ao pagamento da PLR proporcional ao período
- deverá a 1ª reclamada comprovar os recolhimentos fundiários
trabalhado em 2016 (Súmula 451 do TST, cláusula 17ª, fls. 51) e da
devidos durante todo o período contratual, além dos incidentes
PLR proporcional de 2017 (observada a projeção do aviso prévio
sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação,
indenizado, nos termos do artigo 487 da CLT, e da cláusula 17ª, fls.
inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada,
85);
fornecer as guias para levantamento do FGTS e fazer o comunicado
de dispensa para o seguro-desemprego, no prazo de 08 dias após o
- condenar ao pagamento do auxílio-refeição, relativo a todo o pacto
trânsito em julgado, executando-se diretamente por quantias
laboral, previsto na cláusula 18ª da CCT de 2016 (fls. 53) e na
equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou
cláusula 18ª da CCT de 2017 (fls. 87), por dia efetivamente
insuficiência dos depósitos e, no segundo caso, inclusive se
trabalhado, observando-se a jornada de trabalho reconhecida na
frustrado o direito de recebimento do benefício pelo decurso do
presente decisão e a exclusão dos feriados, no montante previsto
prazo legal ou pela inexistência de saque fundiário;
nas normas coletivas anexas, respeitadas as respectivas vigências.
Defiro, desde já, a dedução dos valores relativos à coparticipação
- condenar ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, dada a
do empregado prevista na norma coletiva;
inexistência de controvérsia a respeito das verbas rescisórias.
Esclarece-se, por oportuno, que a base de cálculo da multa do art.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148414
- condenar ao pagamento dos valores descontados sob a rubrica