TRT2 27/03/2020 - Pág. 150 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2943/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Março de 2020
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
SINDICATO DOS SERVIDORES E
TRABALHADORES PUBLICOS EM
SAUDE, PREVIDENCIA E
ASSISTENCIA SOCIAL DO ESTADO
DE SAO PAULO SINSPREV/SP
LUCIANE DE CASTRO
MOREIRA(OAB: 150011/SP)
UNIÃO FEDERAL (AGU)
150
Nacional de Assistência Médica e da Previdência Social.
A União apresentou impugnação (ID. ea001bd), no sentido de que
não há crédito a ser executado, nos termos do inciso, III, do artigo
535 do CPC, pois o acórdão da referida ação coletiva acolheu a
prescrição quinquenal, tornando, assim, inexequíveis os créditos
Intimado(s)/Citado(s):
anteriores à Lei 8.112 (de 11/12/1990), eis que a ação coletiva fora
- SINDICATO DOS SERVIDORES E TRABALHADORES
PUBLICOS EM SAUDE, PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL
DO ESTADO DE SAO PAULO SINSPREV/SP
distribuída em 11/12/1995.
Pois bem.
No caso em tela, razão assiste à parte ré.
O V. Acórdão em comento reconheceu a prescrição das parcelas
PODER JUDICIÁRIO
"anteriores ao quinquênio", ou seja, aos cinco anos anteriores à
JUSTIÇA DO TRABALHO
propositura da ação coletiva (em 11/12/1995). Assim sendo,
encontram-se prescritos os créditos anteriores a 11/12/1990.
Em relação à manifestação feita em réplica (ID. 26d2b53), razão
INTIMAÇÃO
não assiste ao Sindicato/autor, pois não há qualquer menção no V.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
acórdão sobre interrupção do prazo prescricional pela interposição
de ação coletiva anterior. Desse modo, a contagem da prescrição
PODER JUDICIÁRIO |||
JUSTIÇA DO TRABALHO
quinquenal segue o disposto no artigo 7º, XXIX da Constituição
Federal.
Ressalto, ainda, que não é cabível nesta ação discutir sobre
Processo nº 10000032-47.2019.5.02.0002
interrupção da prescrição quinquenal, pois visa a presente apenas
liquidar e executar os haveres reconhecidos na ação coletiva, não
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os autos conclusos ao Meritíssimo Juiz do
Trabalho, Dr. Lúcio Pereira de Souza.
São Paulo, 26 de março de 2020.
Cristiane Monção Gava
Assistente de Juiz
se podendo inovar ou modificar o julgado (artigo 879, § 1º da CLT).
Portanto, considerando que restou fixado no V. Acórdão que é esta
Justiça Especializada competente para julgar e executar apenas as
parcelas anteriores à vigência do regime jurídico da Lei 8.112 (de
11/12/1990), conforme estabelece a Súmula 382 do C. TST, e que a
ação coletiva que deu origem ao título ora executado fora ajuizada
em 11/12/1995, estando prescritas as parcelas anteriores a
VISTOS
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentençaapresentada por
SINSPREV - Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência
no Estado de São Paulo, na condição de substituto processual de:
1)MARIA DE FATIMA CAMPOS PEREZ; 2) MARIA DE FATIMA
GOMES DE SÁ RIBEIRO; 3) MARIA DE FATIMA LAROTONA
VIERA MENDONÇA; 4) MARIA DE LOURDES OLIVEIRA
LEANDRO; 5) MARIA DEL CARMEN CORDERO COLOMBINI; 6)
MARIA DO CARMO OLIVEIRA RIBEIRO; 7) MARIA DOLOEIMA
SIQUEIRA LACERDA DE ALMEIDA; 8) MARIA ELAINE BRANDÃO
TANAKA; 9) MARIA ELISABETE SANTOS VENERANDO; E 10)
MARIA ENCARNAÇÃO DIEGUES DOS SANTOS.
A presente ação é ajuizada em face deUNIÃO FEDERAL, visando
11/12/1990,nada há para ser para serexecutado no presente
processo.
Pelas razões expostas, julgo EXTINTO O FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV do CPC,
por inexequibilidade do título executivo judicial.
Custas processuais pelo autor(artigo 790, § 3º e 4º, da CLT) no
importe de R$1.338,34, calculadas sobre o valor da causa de R$
66.917,10, aserem recolhidas no prazo de 10 dias, sob pena de
execução.
Honorários de sucumbência não são cabíveis em fase de execução
de título judicial.
Intimem-se. Nada mais.
São Paulo, data conforme assinatura digital.
ao recebimento de crédito reconhecido na ação coletiva nº031260079.1995.5.02.0064, que tramitou perante a 64ª Vara do Trabalho
desta capital, ajuizada pelo SINSPREV - Sindicato dos
Trabalhadores em Saúde e Previdência no Estado de São Paulo (na
condição de substituto processual) em face de INAMPS - Instituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149132
LÚCIO PEREIRA DE SOUZA
Juiz do Trabalho
SAO PAULO/SP, 26 de março de 2020.