TRT2 30/03/2020 - Pág. 19054 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2944/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Março de 2020
19054
dos salários, “pro rata die”,conforme prevista na cláusula sexta dos
efeitos, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em
instrumentos juntados, utilizando-se para fins de liquidação os
lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial,
dados da tabela constante da exordial,fica limitada ao valor do
restaram atendidas as exigências da CLT, art. 832, caput, e da CF,
último salário da reclamante (R$ 1.116,90) em relação a cada
art. 93, IX, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de
salário pago em atraso,nos termos do art. 412 do CC, como
todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário
requerida pela primeira reclamada e não impugnado pela
não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao
reclamante.
Tribunal (CLT, art. 769 c.c. art. 1013, §1º do NCPC, Súmula 393 do
TST).
As referidas verbas deverão ser apuradas em liquidação, nos
termos da fundamentação, que é parte integrante desse dispositivo.
Intimem-se.
Autorizada a compensação de verbas pagas sob o mesmo título,
Nada mais.
desde que os documentos comprobatórios de pagamento já
constem dos autos, não sendo admitida a juntada de novos recibos.
SAO VICENTE/SP, 30 de março de 2020.
A correção monetária deverá ser calculada a partir do mês
RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA
subsequente ao trabalhado, desde o primeiro dia, nos termos da
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Súmula 381 do C. TST, observado o índice aplicável à época da
liquidação da sentença, conforme determinação do CSJT, visto que
não pode o empregador, ao pagar em juízo, se beneficiar da
facilidade que a lei lhe concede para os pagamentos tempestivos,
ou seja, até o quinto dia útil daquele mesmo mês.
No tocante à correção monetária, revendo entendimento anterior, a
correção será feita pela TR até a data de 25/3/2015, a partir de
Processo Nº ATOrd-1001012-04.2019.5.02.0481
RECLAMANTE
MARIA IEDA DA CRUZ
ADVOGADO
CARLOS DEL POZO PRIOR(OAB:
377175/SP)
ADVOGADO
REGGIANE APARECIDA GOMES
CARDOSO DEL POZO(OAB:
224304/SP)
RECLAMADO
APM DA E.M.E.I.E.F. PROF. MARIA
MATHILDE DE SANTANA
ADVOGADO
ALINE SILVA DE CARVALHO(OAB:
366292/SP)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE SAO VICENTE
quando considerar-se-á o IPCA-E como o índice aplicável para
atualização dos créditos.
Intimado(s)/Citado(s):
- APM DA E.M.E.I.E.F. PROF. MARIA MATHILDE DE SANTANA
Juros de mora de 1% ao mês, a partir da propositura da ação.
Por se tratar de verbas indenizatórias, não há que se falar em
PODER JUDICIÁRIO
recolhimentos fiscais e previdenciários.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) na
forma da fundamentação.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante.
PODER JUDICIÁRIO |||
Custas pelos reclamados, no importe de R$ 280,00, calculadas
JUSTIÇA DO TRABALHO
sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 14.000,00, das
quais fica isento o segundo reclamado, nos termos do art. 790-A, I,
da CLT.
RECLAMANTE: MARIA IEDA DA CRUZ
PRIMEIRA RECLAMADA:APM DA E.M.E.I.E.F. PROF. MARIA
Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração
com intuito de revisão do julgado ou de prequestionamento será
MATHILDE DE SANTANA
SEGUNDO RECLAMADO: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE
considerado protelatório, pois tal peça recursal não se destina a tais
SENTENÇA
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