TRT2 01/04/2020 - Pág. 2158 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2946/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2158
Ressalvado entendimento pessoal desta Relatora, curvo-me ao
entendimento desta Egrégia Turma e do Colendo Tribunal Superior
do Trabalho, consubstanciado no inciso I da Súmula nº 437 do C.
SONIA MARIA DE OLIVEIRA PRINCE RODRIGUES FRANZINI
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial - em exercício
Decisão
TST, in verbis: 'após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão
ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para
repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o
pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele
suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem
prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de
remuneração.'
Não há que se falar em natureza indenizatória, pois a inserção do §
4º ao artigo 71 da CLT chancela a natureza jurídica salarial da
parcela decorrente da sonegação do intervalo intrajornada, portanto,
não se trata de verba indenizatória como afirma a recorrente.
Trata-se de entendimento pacificado pelo C. TST, conforme item III
da Súmula nº 437: 'Possui natureza salarial a parcela prevista no
art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de
27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo
Processo Nº ROT-1001495-70.2017.5.02.0718
Relator
ROSANA DE ALMEIDA BUONO
RECORRENTE
STEFANINI CONSULTORIA E
ASSESSORIA EM INFORMATICA
S.A.
ADVOGADO
FELIPE NAVEGA MEDEIROS(OAB:
217017/SP)
RECORRENTE
ROGERIO SPERIDIAO SALAS
ADVOGADO
CARLOS GLAUCO MOREIRA(OAB:
126203/SP)
RECORRIDO
STEFANINI CONSULTORIA E
ASSESSORIA EM INFORMATICA
S.A.
ADVOGADO
FELIPE NAVEGA MEDEIROS(OAB:
217017/SP)
RECORRIDO
ROGERIO SPERIDIAO SALAS
ADVOGADO
CARLOS GLAUCO MOREIRA(OAB:
126203/SP)
TESTEMUNHA
ANTONIO EDUARDO BRUNO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO SPERIDIAO SALAS
- STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM
INFORMATICA S.A.
empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e
alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas
salariais'.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Pelos fundamentos expostos no acórdão, vislumbra-se, na decisão
Fundamentação
da Turma, possível contrariedade à Súmula 437, do C. TST.
RECEBO o recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista em relação aos temas
'Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano
Material / Pensão Vitalícia, Duração do Trabalho / Intervalo
Intrajornada' e DENEGO seguimento quanto aos demais.
Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de
contrarrazões.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao C. TST.
Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa
Recorrente(s):
ROGERIO SPERIDIAO SALAS
Advogado(a)(s):
CARLOS GLAUCO MOREIRA
dos autos ao C. TST, verificável na aba de movimentações, as
futuras petições deverão ser remetidas àquela C. Corte.
Intimem-se.
(SP - 126203)
Recorrido(a)(s):
STEFANINI CONSULTORIA E
ASSESSORIA EM
/lc
Assinatura
SAO PAULO, 23 de Março de 2020.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149317
Advogado(a)(s):
FELIPE NAVEGA MEDEIROS
(SP - 217017)