TRT2 17/04/2020 - Pág. 2951 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2955/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2951
Servidor
Sentença
Processo Nº ATOrd-1001549-03.2017.5.02.0050
RECLAMANTE
RODRIGO BROTERO PEREIRA DE
CASTRO
ADVOGADO
RENATA FRANCO DIAS(OAB:
235662/SP)
ADVOGADO
RICARDO MONTEIRO DA SILVA
ANDREOLI(OAB: 331597/SP)
RECLAMADO
SISPAR EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO
PIRACI UBIRATAN DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 200270/SP)
ADVOGADO
REGIS LEANDRO SALES DA
SILVA(OAB: 357433/SP)
RECLAMADO
SILVIO SANDOVAL FILHO
ADVOGADO
PIRACI UBIRATAN DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 200270/SP)
ADVOGADO
REGIS LEANDRO SALES DA
SILVA(OAB: 357433/SP)
RECLAMADO
SISPEC ADMINISTRACAO SOCIEDADE DE PROPOSITO
ESPECIFICO LTDA.
ADVOGADO
PIRACI UBIRATAN DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 200270/SP)
ADVOGADO
REGIS LEANDRO SALES DA
SILVA(OAB: 357433/SP)
RECLAMADO
TEKIMOB CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA.
ADVOGADO
PIRACI UBIRATAN DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 200270/SP)
ADVOGADO
REGIS LEANDRO SALES DA
SILVA(OAB: 357433/SP)
RECLAMADO
SISPAR ENTRETENIMENTO LTDA ME
ADVOGADO
PIRACI UBIRATAN DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 200270/SP)
ADVOGADO
REGIS LEANDRO SALES DA
SILVA(OAB: 357433/SP)
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos pelo reclamante, sob alegação de
erro material, contradição e omissão na sentença.
Manifestação das reclamadas às fls. 1.079/1.083.
FUNDAMENTAÇÃO
I. Juízo de admissibilidade
Tempestivos, regulares e boa a representação. Conheço.
II. Reclamada com a qual o autor pretende o reconhecimento
de vínculo empregatício
Reconheço o erro material apontado e corrijo-o para que conste que
o autor pretende o vínculo de emprego com a quarta reclamada, e
não com a quinta.
III. Bônus
Esclareço que, como exposto pelo próprio autor, o bônus pretendido
tinha função de compensar "o empenho e a falta aumentos e
promoções salariais dos anos de trabalho prestados". Tratar-se-ia,
portanto, de verba própria da relação de emprego, e não de relação
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO BROTERO PEREIRA DE CASTRO
- SILVIO SANDOVAL FILHO
- SISPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
- SISPAR ENTRETENIMENTO LTDA - ME
- SISPEC ADMINISTRACAO - SOCIEDADE DE PROPOSITO
ESPECIFICO LTDA.
- TEKIMOB CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
de trabalho não empregatícia, em que não há obrigatoriedade de
reajustes salariais.
Rejeita-se, portanto, a alegação de omissão.
IV. Grupo econômico
Não há omissão; a inexistência de condenação prejudica a
apreciação do pedido de reconhecimento de grupo econômico.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
V. Limitação de custas
Fundamentação
Apreciando o recurso na ação em que litigam RODRIGO BROTERO
PEREIRA DE CASTRO, reclamante, e TEKIMOB CONSTRUTORA
E INCORPORADORA LTDA, SISPEC ADMINISTRAÇÃO SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO LTDA, SÍLVIO
Não há omissão, pois o Juízo aplicou a lei conforme seu livre
entendimento, com a devida fundamentação.
Se pretende a reforma do julgado, deve o embargante valer-se do
meio processual adequado.
SANDOVAL FILHO, SISPAR EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA e SISPAR ENTRETENIMENTO LTDA - ME,
DISPOSITIVO
reclamadas, proferi a seguinte
Isto posto, conheço e provejo parcialmente os embargos de
SENTENÇA DECLARATIVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149897
declaração opostos pelo reclamante, na forma da fundamentação.