TRT2 17/04/2020 - Pág. 686 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2955/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
686
Intimem-se as partes.
documentos. A reclamada regularmente notificada, compareceu à
SAO PAULO/SP, 17 de abril de 2020.
audiência designada, bem como apresentou defesa escrita
acompanhada de documentos. Produzidas provas orais. Propostas
FRANCISCO PEDRO JUCA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-1001603-09.2019.5.02.0014
RECLAMANTE
JOSE NILTON CAVALCANTE DIAS
ADVOGADO
AMOS DE OLIVEIRA DIAS(OAB:
334112/SP)
ADVOGADO
NILSON GONCALVES DA
CUNHA(OAB: 347214/SP)
RECLAMADO
GP - GUARDA PATRIMONIAL DE
SAO PAULO LTDA.
ADVOGADO
LUIZ EDUARDO MARTIN(OAB:
130721/SP)
conciliatórias rejeitadas. Encerrada a instrução processual. É o
relatório.
DECIDE-SE
Acolho a preliminar de prescrição, nos termos do inciso XXIX, do
artigo 7º da Constituição Federal, para declarar prescritos eventuais
direitos vencidos até 25/11/2014.
O artigo 840, §1º da CLT determina que o pedido seja certo,
determinado e com indicação do valor, não exigindo liquidação
Intimado(s)/Citado(s):
neste ponto.
- JOSE NILTON CAVALCANTE DIAS
Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de
sentença.
O reclamante pugna pelo reconhecimento da rescisão indireta do
PODER JUDICIÁRIO
contrato de trabalho, asseverando, para tanto, que a reclamada não
JUSTIÇA DO TRABALHO
efetuara corretamente os depósitos fundiários, tampouco repassava
os valores descontados a título de contribuição ao INSS, tornando,
assim, impossível a continuidade da prestação de serviços
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
De sua vez, a demandada declina que não procedem os
argumentos lançados na prefacial.
São requisitos para a caracterização da rescisão indireta: a
PODER JUDICIÁRIO |||
ocorrência de (i) uma falta constante no rol do art. 483, CLT; (ii) cuja
JUSTIÇA DO TRABALHO
gravidade seja suficiente à insustentabilidade da relação
empregatícia, (iii) devendo a reação do empregado ser atual ou
Aos 02 dias do mês de abril do ano de 2020, na sala de audiência
desta Vara, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho,
FRANCISCO PEDRO JUCÁ, foram apregoadas as partes:
imediata (à luz do princípio da razoabilidade, o que se examina caso
a caso).
O reclamante através de documentação acostada nos autos,
comprova a irregularidade dos depósitos em sua conta vinculada,
Reclamante: JOSE NILTON CAVALCANTE DIAS
Reclamada(s): GP – GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO -
bem como a ausência de repasse ao INSS dos valores retidos a
título de contribuição previdenciária, restando assim, justificada a
declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos
LTDA
do art, 483, “d”, da CLT. Isto porque o empregado pode utilizar os
Ausentes as partes.
Prejudicada a nova tentativa conciliatória.
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte
depósitos do fundo durante a vigência do contrato de trabalho para
viabilizar a compra de imóvel, tratar moléstias graves ou amortizar
financiamentos imobiliários, dentre outras hipóteses, bem como a
ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias poderá
SENTENÇA
inviabilizar o acesso do empregado aos benefícios da Previdência
Social.
JOSE NILTON CAVALCANTE DIAS, qualificada às fls. 03 promove
Reclamação Trabalhista em face de GP – GUARDA
PATRIMONIAL DE SÃO PAULO - LTDA, postulando as verbas
indicadas às fls. 10/12, pelos motivos e razões expostos na peça
inaugural. Deu-se à causa o valor de R$318.819,14. Juntou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149897
Ante o acima exposto, reconheço o pedido rescisão indireta do
contrato de trabalho, por culpa exclusiva da reclamada, em
25/11/2019 (data de distribuição da ação) e uma vez que não
comprovada a quitação nos autos, são devidas ao obreiro as
seguintes verbas postuladas na inicial: saldo salarial (25 dias); aviso