TRT2 22/04/2020 - Pág. 13421 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2957/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
não há que se alterar o valor atribuído ao feito. Afasta-se, por
13421
Novamente neste ponto não logrou êxito em se desincumbir.
conseguinte, a impugnação formalizada em defesa.
A prova documental colacionada aos autos deixou de comprovar
3. no mérito
qualquer pagamento "por fora" ao autor. O preposto da ré nada
confessou em depoimento.
a) período sem registro. Retificações em CTPS. Verbas
inadimplidas
E o próprio autor, em seu depoimento pessoal, confessou que "não
recebia valor a título de auxílio combustível, recebendo por fora
Afirma o reclamante que embora registrada admissão aos 01-07-
apenas comissão quando do atingimento de meta".
2015 em sua CTPS, atuou como efetivo empregado da ré desde 0104-2015.
Nota-se, portanto, que além de confessar textualmente que não
recebia o valor alegado em exordial, o reclamante inovou na lide,
A reclamada, em defesa, nega o fato.
afirmando recebimento de comissões que sequer compuseram a
causa de pedir exordial.
Competia ao reclamante, assim, o ônus da prova do fato constitutivo
de direito invocado (NCPC, art. 373, I, CLT, art. 818).
De toda sorte, sequer o pagamento das supostas comissões foi
demonstrado nos autos.
De tal encargo, todavia, não se desonerou a contento.
As testemunhas ouvidas a rogo do autor se limitaram a mencionar
A prova documental em nada socorreu a tese exordial. A reclamada
que ouviam comentários a respeito do pagamento de valores "por
nada confessou a respeito em depoimento.
fora" aos coordenadores, indício totalmente insuficiente a
demonstrar o efetivo pagamento, ou mesmo, o quanto efetivamente
E as testemunhas ouvidas não souberam precisar a partir de qual
adimplido ao autor.
data, especificamente, atuaram com o reclamante, não se
prestando como prova segura de eventual labor sem registro.
A testemunha patronal, de seu turno, não soube precisar se havia
pagamentos clandestinos ao autor.
Em resumo, por ausência de prova do alegado, deixo de reconhecer
a existência de labor anterior a 01-07-2015, pelo que rejeito os
Em resumo, inexistente prova de pagamento efetivo de valores não
pedidos de itens "a" e "c" do rol de pleitos exordiais. Indevido,
discriminados em holerite ao reclamante, não há como se
também, o recolhimento de FGTS+40% do período sem registro ora
reconhecer tal quitação. Improcede o postulado em item "b" do rol
não reconhecido.
de pleitos exordiais, assim como reflexos outros de tal valor sobre
demais verbas contratuais e rescisórias.
b) salário "por fora". Integração. Reflexos
c) indenização. Depreciação por uso de veículo próprio
Afirma o reclamante que recebia de forma clandestina uma média
de R$ 300,00 mensais, a título de reembolso de despesas com
Não há nos autos prova segura de que, quando da admissão, foi
combustível. Afirma, contudo, que o importe era pago sem qualquer
exigido do reclamante que possuísse veículo próprio. A reclamada
necessidade de comprovação de despesa, de modo que detinha
negou o fato em defesa e em depoimento, por seu preposto.
natureza salarial, destinando-se a recompensar o trabalho
executado.
A prova testemunhal, ou mesmo documental, não se prestou a
demonstrar tal exigência. E o encargo probatório competia ao
A reclamada, em contestação, negou o pagamento de tais valores,
reclamante, por se tratar, também, de fato constitutivo de direito
de modo que novamente neste ponto competia ao reclamante o
invocado (NCPC, art. 373,I, CLT, art. 818).
encargo probatório do fato constitutivo de direito invocado (NCPC,
art. 373, I, CLT, art. 818).
Não há que se falar em efetiva exigência patronal para que o
reclamante disponibilizasse seu veículo para uso no trabalho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150033