TRT2 22/04/2020 - Pág. 15486 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2957/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Abril de 2020
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
MARCO ANTONIO PEREIRA
MARQUES(OAB: 366561/SP)
REINALDO BENEDITO DE MELO
JUNIOR
NATAN FLORENCIO SOARES
JUNIOR(OAB: 265153/SP)
REINALDO BENEDITO DE MELO
JUNIOR - EPP
NATAN FLORENCIO SOARES
JUNIOR(OAB: 265153/SP)
15486
executórios.
Em respeito à coisa julgada, a discriminação das verbas deve
respeitar o posicionamento fixado na OJ 376 da SDI-1 do TST, no
que toca à sua proporcionalidade. Para tanto, defiro prazo de 10
dias para as partes juntarem nova discriminação das verbas da
composição, atentando-se para tal pressuposto.
Os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados em até
Intimado(s)/Citado(s):
- REINALDO BENEDITO DE MELO JUNIOR
- REINALDO BENEDITO DE MELO JUNIOR - EPP
trinta dias após o cumprimento do acordo sob pena de execução.
Deve a reclamada juntar a GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço e informações à Previdência
Social), a fim de vincular o recolhimento previdenciário ao
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
reclamante, com a sua inclusão no CNIS (Cadastro Nacional de
Informações Sociais), sob pena de expedição de ofício à Receita
Federal do Brasil.
Intimem-se.
INTIMAÇÃO
MOGI DAS CRUZES/SP, 20 de abril de 2020.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
LEONARDO ALIAGA BETTI
Juiz(a) do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO |||
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos.
Reconsidero decisão anterior que postergou a homologação de
acordo. Com efeito, é desnecessário, neste momento, impor-se às
partes a elaboração de nova minuta de acordo com referência à
discriminação das verbas que compuseram o acordo, uma vez que,
objetivamente, deve incidir a posição consolidada na OJ 376 da SDI
-1 do TST, nos seguintes termos:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO
EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
Processo Nº ATOrd-1000612-91.2017.5.02.0373
RECLAMANTE
FERNANDO HENRIQUE DE MELO
ADVOGADO
MARCO ANTONIO PEREIRA
MARQUES(OAB: 366561/SP)
RECLAMADO
REINALDO BENEDITO DE MELO
JUNIOR
ADVOGADO
NATAN FLORENCIO SOARES
JUNIOR(OAB: 265153/SP)
RECLAMADO
REINALDO BENEDITO DE MELO
JUNIOR - EPP
ADVOGADO
NATAN FLORENCIO SOARES
JUNIOR(OAB: 265153/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO HENRIQUE DE MELO
CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR
HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o
valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado
PODER JUDICIÁRIO
de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre
JUSTIÇA DO TRABALHO
as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão
condenatória e as parcelas objeto do acordo.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, na forma
do parágrafo único do art. 831 da CLT c/c o artigo 487, III, "b", do
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
CPC.
Custas processuais pela reclamada, já fixadas no julgado, cujo
PODER JUDICIÁRIO |||
recolhimento deverá ser comprovado no prazo de 30 dias após o
JUSTIÇA DO TRABALHO
cumprimento da avença, devidamente atualizado, sob pena de
execução.
Fica a reclamada ciente de que, havendo o descumprimento do
acordo, a ciência do presente termo equivale à citação para
pagamento, empreendendo-se, na sequência, os regulares atos
Vistos.
Reconsidero decisão anterior que postergou a homologação de
acordo. Com efeito, é desnecessário, neste momento, impor-se às
partes a elaboração de nova minuta de acordo com referência à
discriminação das verbas que compuseram o acordo, uma vez que,
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