TRT2 07/05/2020 - Pág. 32062 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2967/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
32062
Segundo o relato da inicial, a remuneração das férias de 2016,
Finalmente, não compete ao Poder Judiciário estabelecer ou fixar
desfrutadas no período de 25/01 a 13/02/2016, foi paga em
critérios diversos de promoção por antiguidade, não previstos no
19/01/2016, contudo, sem o reajuste salarial de 7,35%,
PCCS implementado pela ré, sob pena de violação aos princípios
implementado em folha de pagamento desde novembro de 2015. O
constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal, de
mesmo ocorrendo com a remuneração das férias de 2017,
estrita observância pelos órgãos integrantes da Administração
desfrutadas no período de 17/01 a 05/02/2017, que foi paga em
Pública.
09/01/2017, igualmente, sem a inclusão dos reajustes salariais de
7,35%, 2,61% e 2,55%, implementados em folha de pagamento,
respectivamente, em novembro de 2015, julho de 2016 e setembro
Nesse sentido:
de 2016. Postula, assim, o obreiro o pagamento em dobro das férias
de 2016 e 2017, com acréscimo do terço constitucional, quitadas a
destempo.
“A ausência de previsão de promoções por antiguidade no
PCCS/2006 da Fundação Casa não traz como consequência
automática o direito à progressão almejada, mas apenas afasta o
A reclamada assevera, em síntese, que a remuneração das férias,
óbice à equiparação salarial.” (TRT-2, Processo n. 1002273-
do abono pecuniário e do terço constitucional foi quitada com
74.2016.5.02.0039, 17ª Turma, Cadeira 1, Relator: Celso Ricardo
observância do prazo legal, sendo certo que as diferenças
Peel Furtado de Oliveira, Data de Publicação: 08/03/2018)
postuladas decorrem de reajustes salariais que se encontravam sub
judice à época e que, mesmo assim, foram calculadas e pagas, sob
rubrica específica na folha de pagamento do mês de acordo com o
“FUNDAÇÃO CASA/SP. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE.
período de descanso.
PCCS/2006. Não se pode deferir promoções por critérios não
previstos no PCCS, sob pena de indevida ingerência nos critérios
de oportunidade e conveniência da Administração.” (TRT-2,
O pedido não comporta acolhimento.
Processo n. 1000137-91.2015.5.02.0281, Gabinete da VicePresidência Judicial, Relatora: Maria de Lourdes Antonio, Data de
Publicação: 15/12/2016)
No caso em apreço, não se trata de pagamento das férias fora do
prazo (art. 145 da CLT), tampouco de concessão do período de
descanso após o prazo previsto no art. 134 da CLT, mas sim, de
“FUNDAÇÃO CASA. IMPLANTAÇÃO DE PLANO DE CARGOS E
diferenças decorrentes da base de cálculo das férias em função de
SALÁRIOS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. Em vista da
reajustes salariais previstos em dissídios coletivos.
autonomia administrativa a qual detêm as Fundações Públicas,
inclusive perante o próprio órgão estatal ao qual se vinculam, é
vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios de promoção
Os holerites carreados aos autos (fls. 38/47) indicam que o
estabelecidos e implementados pela Fundação Casa.” (TRT-2,
pagamento das férias e do abono pecuniário com acréscimo do
Processo n. 1001444-76.2017.5.02.0292, 5ª Turma, Cadeira 2,
terço constitucional foi realizado no prazo legal. No entanto, o
Relator: José Ruffolo, Data de Publicação: 04/09/2018)
pagamento posterior das diferenças decorrentes dos reajustes
salariais, não implica, por si só, ausência de pagamento da
remuneração das férias a atrair a aplicação da disposição contida
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e
no art. 137 da CLT, tampouco do entendimento jurisprudencial
reflexos.
consubstanciado na Súmula 450 do C. TST.
Das férias em dobro
Nesse sentido:
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