TRT2 01/06/2020 - Pág. 32702 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2984/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Junho de 2020
ADVOGADO
natureza indenizatória. Razão lhe assiste, devendo ser considerado
como correto o valor previdenciário a seu encargo conforme
ADVOGADO
32702
HERALDO JUBILUT JUNIOR(OAB:
23812-D/SP)
TAMYRES RODRIGUES
CASSIMIRO(OAB: 326607/SP)
apresentado em sua manifestação.
Feitas as considerações supra, HOMOLOGO a conta de liquidação
apresentada pela ré e fixo o crédito da parte autora no valor de R$
Intimado(s)/Citado(s):
- PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA.
75.195,53 (em 01/02/2020), atualizável até o efetivo pagamento da
execução pelo IPCA-E. Do referido crédito, deverá ser abatido no
PODER
momento de sua liberação ao reclamante o montante de R$
JUDICIÁRIO
1.204,86, atinente à contribuição previdenciária (cota-parte
reclamante).
A reclamada arcará, ainda, com o recolhimento previdenciário de
sua competência, no importe de R$ 1.511,95 (em 01/02/2020).
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
No que se refere ao Imposto de Renda, há de ser aplicada a OJ 400
da SDI-1 do C. TST e a Instrução Normativa RFB n° 1500/2014,
PODER
razão pela qual o reclamante está isento do recolhimento fiscal.
JUDICIÁRIO
Custas processuais já recolhidas por ocasião da interposição do
recurso ordinário (ID aeb80d8).
Liberem-se ao reclamante os depósitos recursais IDs aeb80d8,
48423d6 e b27b6cc, mediante expedição de alvará eletrônico de
pagamento (SISCONDJ).
CONCLUSÃO
Sem prejuízo, intime-se a reclamada para pagamento do débito
remanescente, no importe de R$ 39.760,87 (atualizado até
22/05/2020), conforme planilha ID cfbe95f, no prazo de cinco dias,
sob pena de execução.
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do
Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP.
SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2020.
Oportunamente, cientifiquem-se a parte autora e a União
(Seguridade Social), esta última se necessário for, nos termos da
Portaria MF n° 582/2013.
MARCELO UEHARA
Analista Judiciário
SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2020.
RENATA PRADO DE OLIVEIRA SIMOES
Vistos.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATOrd-1000241-55.2018.5.02.0709
RECLAMANTE
ERIKA CONCEICAO SANTOS
ADVOGADO
MOISES DE OLIVEIRA
TACCONELLI(OAB: 195588/SP)
RECLAMANTE
JESSICA SANTANA DA SILVA
ADVOGADO
MOISES DE OLIVEIRA
TACCONELLI(OAB: 195588/SP)
RECLAMANTE
LETICIA DE CASSIA FERRER
PINATTI
ADVOGADO
MOISES DE OLIVEIRA
TACCONELLI(OAB: 195588/SP)
RECLAMANTE
LUZIA DE JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO
MOISES DE OLIVEIRA
TACCONELLI(OAB: 195588/SP)
RECLAMADO
PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO
FELIPE HERNANDES ONOFRE(OAB:
431206/SP)
ADVOGADO
ELLEN CRISTINA GONCALVES
PIRES(OAB: 131600/SP)
Ante o pagamento do débito exequendo remanescente pela
executada, determino as transferências abaixo, a título de quitação
das contribuições previdenciárias devidas.
No que se refere à reclamante ERIKA CONCEIÇÃO SANTOS,
transfiram-se à UNIÃO as importâncias de R$ 79,93, referente à
cota-parte reclamante, e R$ 219,78, relativa à cota-parte reclamada.
Em relação à reclamante JESSICA SANTANA DA SILVA, transfiram
-se à UNIÃO as importâncias de R$ 79,05, referente à cota-parte
reclamante, e R$ 217,38, relativa à cota-parte reclamada.
Quanto à reclamante LETICIA DE CASSIA FERRER PINATTI,
transfiram-se à UNIÃO as importâncias de R$ 78,89, referente à
cota-parte reclamante, e R$ 216,95, relativa à cota-parte reclamada.
Por fim, relativamente à reclamante LUZIA DE JESUS DOS
SANTOS, transfiram-se à UNIÃO as importâncias de R$ 89,29,
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