TRT2 05/06/2020 - Pág. 5799 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2988/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Processo Nº ATOrd-0000081-65.2015.5.02.0058
RECLAMANTE
ISAURA MATIKO OYAMA FUGIWARA
ADVOGADO
ELSON LUIZ ZANELA(OAB:
332043/SP)
RECLAMADO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
RAQUEL MELO SCHINZARI(OAB:
323946/SP)
5799
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos 13 (treze) dias do mês de março de 2020, às 17h50min, na
PODER
Sala de Audiências desta Vara, sob a presidência do MM. Juiz do
Trabalho, o Dr. MOISÉS BERNARDO DA SILVA, foram, por sua
JUDICIÁRIO
ordem, apregoados os litigantes: TATIANA PAULINO DA SILVA,
autor, e LIQ CORP S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO
rés.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Ausentes as partes.
Vistos, etc...
PODER
JUDICIÁRIO
Conheço os embargos declaratórios opostos pela autora sob o
Id.6c236ea, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, sem razão o embargante. A sentença não padece da
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 58ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP.
FRANCISCO RAMOS DE ALMEIDA BAPTISTA
Vistos.
contradição nem da omissão inventariadas em seus embargos
declaratórios. Pretende, na realidade, revolver o mérito da ação, o
que não é possível por meio da via eleita. Esqueceu-se o
reclamante que a contradição prevista no inciso I do art. 1.022 do
DESPACHO
Transfira-se o depósito recursal para a conta indicada em
#id:39c0bbb
CPC, diz respeito as afirmativas incompatíveis dentro da própria
decisão. É a contradição existente na sentença, considerada em si
mesma, e não o conflito entre o que foi decidido e o entendimento
SAO PAULO/SP, 04 de junho de 2020.
particular da parte.
Outrossim, quanto à tese esboçada nos embargos de declaração de
MOISES BERNARDO DA SILVA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº ATOrd-1000961-69.2017.5.02.0058
RECLAMANTE
TATIANA PAULINO DA SILVA
ADVOGADO
DOUGLAS ROBERTO DA
SILVA(OAB: 201205/SP)
RECLAMADO
LIQ CORP S.A.
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECLAMADO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
SERGIO SHIROMA
LANCAROTTE(OAB: 112585/SP)
ADVOGADO
KATIA REGINA DE CARVALHO
GUIMARAES(OAB: 394890/SP)
ADVOGADO
VERONICA SARTORI
CAETANO(OAB: 177903/SP)
que a sentença não analisou determinados argumentos da petição
inicial, atente o embargante que o Juiz não está obrigado a
manifestar-se sobre cada uma das teses ou sobre cada um desses
argumentos lançados pelas partes, desde que se defina por uma
decisão e fundamente o seu convencimento, sob pena de tornar o
processo em instrumento de interminável diálogo entre juiz e
advogados.
In casu, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, nos
termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme segue:
"Todas as pretensões inventariadas na exordial, com base na
condição de financiário do reclamante, também ficam indeferidas,
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- LIQ CORP S.A.
- TATIANA PAULINO DA SILVA
vez que no caso concreto o primeiro reclamado não é uma
financeira, mas uma empresa que dá suporte à atividade financeira
do segundo réu, estando seus empregados vinculados ao
Sindicato signatário das Convenções Coletivas juntadas com a
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