TRT2 15/06/2020 - Pág. 6095 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2994/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Junho de 2020
Inicial não atendem às exigências do 615 da CLT, que estabelece:
6095
pub.19/02/2020)
"o processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total
ou parcial de convenção ou acordo ficará subordinado, em qualquer
AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO
caso, à aprovação de assembléia geral dos sindicatos convenentes
COLETIVA NÃO SUBMETIDO À ASSEMBLEIA SINDICAL. VÍCIO
ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612". É,
FORMAL. O sindicato recorrente não enfrenta a rigor o
portanto, exigida em todas as situações citadas, a observância do
fundamento sentencial assentado no artigo 615, da CLT e não
mesmo processo para a celebração dos acordos e convenções
comprova, de fato, a aprovação do procedimento de revisão da
coletivas, precisamente a aprovação pela assembleia geral,
Convenção Coletiva de Trabalho de 2017/2019 por Assembleia
conforme inclusive expressamente disposto na Cláusula 100ª da
Geral. Inadmissível a formalização de termo aditivo para
CCT acostada. Assim, entretanto, não ficou evidenciado caso sub
revisão - substantiva, como no caso - da Convenção Coletiva
examine.
sem que se observem os requisitos impostos no artigo 615, da
Com efeito, não há nos autos comprovação de que as cláusulas dos
CLT, o que não restou provado pelo sindicato autor. Desse
termos aditivos à convenção coletiva de 2017/2019 tenham sido
modo, existindo efetivamente vício formal no termo aditivo em
aprovadas em assembleia geral da categoria profissional,
que o sindicato autor assenta suas pretensões, a manutenção
observado o quorum exigido no art.612, parágrafo único da CLT,
do decreto de improcedência é decisão que se impõe. Recurso
ressaltando que a única Ata de Assembleia Geral apresentada pelo
ordinário a que se nega provimento. (TRT2- 6ª Turma,
Autor, datada de 20/05/2015, não guarda relação com os Termos
PROCESSO nº 1001260-91.2019.5.02.0085, Rel. Desembargadora
Aditivos que fundamentam esta demanda.
JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA, pub.28/01/2020)
Registre-se, outrossim, que nem mesmo o disposto na Cláusula 97ª
Os Termos Aditivos à convenção coletiva de 2017/2019 não
da CCT acostada socorre a pretensão deduzida na Vestibular,
atendem, assim, as exigências legais de validade, razão pelo qual
considerando que a previsão de estudo para aperfeiçoamento das
declaro a nulidade dos referidos Instrumentos, e INDEFIRO os
cláusulas convencionais através de comissão bipartite (profissional
pedidos de piso salarial, índices de reajustes normativos nele
e patronal) não substitui e muito exclui a exigência da prévia
previstos, bem como os pedidos de retificação de anotações em
aprovação em assembleia geral nos moldes do art. 615 da CLT
CTPS, contratação de seguros de vida e contra acidentes, de
para efeito de conferir validade aos Termos Aditivos de ID. Bd05906
concessão de assistência funerária e de homologação de rescisões
e seguintes.
contratuais, constantes das alíneas “a”, “a.1”, “a,2”, “a.3”, “a.4” e
Acerca do tema, oportuno citar o entendimento deste E. Regional,
“a.5” da Inicial. INDEFIRO, igualmente, o pedido de multa
conforme as ementas a seguir transcritas:
normativa, constante da alínea “b” e demais consectários, inclusive,
AÇÃO DE CUMPRIMENTO. Em consonância com o que
o pedido de indenização por danos morais coletivos constante da
dispõem os arts. 612, 614 e 615 da CLT, a celebração de
alínea “d” da Inicial, atrelado aos Termos Aditivos em comento.
acordos ou convenções coletivas de trabalho, bem como suas
2.4 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
revisões somente poderão ocorrer por deliberação de
Considerando atendidos os requisitos estabelecidos no §2º do art.
assembleia geral especialmente convocada para esse fim,
791-A, DEFIRO honorários sucumbenciais ao patrono da
inclusive com quórum estabelecido, o que não ocorreu na
Reclamada nos moldes do art.791-A,§§3º e 4º da CLT no
hipótese (TRT2- 17ª Turma, PROCESSO nº 1001262-
percentual de 5% sobre o valor das pretensões, cuja apuração
63.2019.5.02.0052, Rel. Desembargador ALVARO ALVES NÔGA ,
deverá ser efetivada com base na quantificação dos pedidos
pub.04/06/2020)
correspondentes (R$ 13.000,00), constante da Vestibular,
observado o disposto no §4o do art. 791-A da CLT.
CONVENÇÃO COLETIVA. TERMOS ADITIVOS. A celebração de
III–CONCLUSÃO
acordos ou convenções coletivas de trabalho, bem como sua
Pelo exposto, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, julgo
prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial,
IMPROCEDENTES os pedidos constantes da AÇÃO DE
somente poderá ocorrer por deliberação de assembleia geral
CUMPRIMENTO c/c RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta pelo
especialmente convocada para esse fim, inclusive com quórum
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E
estabelecido. Recurso do autor a que se nega provimento.
SIMILARES DE SÃO PAULO em face do N.A RESTAURANTE E
(TRT2- 3ª Turma, PROCESSO nº 1000865-29.2019.5.02.0076, Rel.
BAR LTDA, nos termos da Fundamentação que a este decisum
Desembargadora ROSANA DE ALMEIDA BUONO ,
integra.
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