TRT2 10/07/2020 - Pág. 6493 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3013/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
6493
O sindicato autor apresentou réplica (doc. 651d6b5).
restou que se observem os requisitos impostos no artigo 615, da
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
CLT provado pelo sindicato autor. Desse modo, existindo
Razões finais remissivas.
efetivamente vício formal no termo aditivo em que o sindicato autor
Inconciliados.
assenta suas pretensões, a manutenção do decreto de
É o RELATÓRIO.
improcedênciaédecisão que se impõe. Recurso ordinário a que se
nega provimento(Processo TRT/SP nº 1001260-91.2019.5.02.0085.
D E C I D E - S E:
6ª Turma. Relatora: Jane Granzoto Torres Da Silva. Publicado em
29/01/2020).
DO MÉRITO
Nota-se, ademais, que tampouco comprovou o reclamante a
O sindicato autor baseia seus pedidos em aditivo da norma coletiva,
realização de depósito do referido instrumento nos órgãos do
mas não juntou aos autos os editais e autorização da assembleia
Ministério do Trabalho como determina o artigo 614 da CLT.
que lhe fornecesse a competência para referido aditamento, com
Caracterizado, pois, vício formal suficiente a declarar a ilegalidade
elaboração do Termo Aditivo prevendo os pisos salariais
do referido aditivo, pelo que ficam prejudicados todos os pedidos
diferenciados a depender da concessão das contrapartidas ou
formulados com base em referido Aditivo, sendo a ação julgada
benefícios em favor dos empregados.
improcedente.
Com efeito, não há nos autos qualquer elemento indicatório da
DA JUSTIÇA GRATUITA
realização de Assembleia Geral especificamente convocada para o
Rejeita-se o requerimento de justiça gratuita, feito pelo Sindicato
fim de celebrar o aditivo a Convenção Coletiva que alterou,
autor, à míngua de amparo legal, eis que não restou comprovada
substancialmente, o previsto na CCT de 2017/2019, a teor do
sua hipossuficiência financeira (artigo 790, parágrafo 4o, CLT).
exigido no caput do artigo 612 e artigo 615, da CLT.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
É certo que para celebração da norma coletiva necessária a
Diante da improcedência da ação, condeno o sindicato-autor a
autorização deliberada em Assembléia Geral da categoria,
pagar honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais,
convocada para esse fim. Assim, eventual aditamento deve ser
de acordo com os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo no
precedido da mesma formalidade, inclusive conforme os termos do
patamar de 10% do valor da causa.
Estatuto Social da entidade (artigo 17º).
Tais parcelas são devidas apenas aos advogados e tem natureza
Nesse mesmo sentido já se pronunciou recentemente este E.
alimentar (art. 85, § 14º, do CPC).
Regional, como se verifica dos arestos ora transcritos:
VALIDADE DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS: Nos termos do
Face ao exposto,julgoIMPROCEDENTEa presente reclamatória
disposto no artigo 612consolidado, os sindicatos somente poderão
proposta por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO
celebrar convenção ou acordo coletivo por deliberação da
HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO PAULO em face de
Assembleia Geral especialmente convocada para votar sobre as.
BOTEQUIM ENCANTADO LTDA – ME, para absolver a reclamada
cláusulas a serem firmadas na norma coletiva, o que de fato não
dos pedidos formulados na prefacial, nos termos da fundamentação
sucedeu neste caso Recurso ordinário do sindicato-autor Sinthoresp
supra. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
- Sindicato dos Empregados em Hotéis, Motéis, Flats, Restaurantes,
Custas pelo reclamante no importe de R$ 260,00, calculadas sobre
Bares, Lanchonetes, E Similares de São Paulo e Região não
o valor atribuído à causa de R$ 13.000,00. Intimem-se. Nada mais.
provido pelo Colegiado Julgador (Processo TRT/SP Nº: 100111053.2019.5.02.0007. 11ªTurma. Relator: Ricardo Verta Luduvice.
Publicado em 30/01/2020.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO
LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES
Juíza Titular de Vara do Trabalho
SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2020.
COLETIVA NÃOSUBMETIDOÀ ASSEMBLEIA SINDICAL. VÍCIO
FORMAL. O sindicato recorrente não enfrenta a rigor o fundamento
LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES
sentencial assentado no artigo 615, da CLT e não comprova, de
Juiz(a) do Trabalho Titular
fato, a aprovação do procedimento de revisão da Convenção
Coletiva de Trabalho de 2017/2019 por Assembleia Geral.
Inadmissível a formalização de termo aditivo para revisão substantiva, como no caso - da Convenção Coletiva sem, o que não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153436
Processo Nº ATOrd-1001294-06.2018.5.02.0084
RECLAMANTE
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
BRITO
ADVOGADO
JUCENIR BELINO ZANATTA(OAB:
125881/SP)