TRT2 13/07/2020 - Pág. 18867 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3014/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Julho de 2020
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
TELEFONICA BRASIL S.A.
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
FELIPE TEMOTEO DA SILVA
RODRIGO GABRIEL MANSOR(OAB:
162708/SP)
JOSE DE HARO HERNANDES
JUNIOR(OAB: 217975/SP)
18867
“com a exclusão da ação do calendário de julgamento e com a
proximidade do recesso”, proferiu a seguinte decisão, na data de
27/06/2020:
“Na ADC 58, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro –
CONSIF sustenta que os arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a
redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da
Lei 8.177/91 formam um bloco normativo próprio, regulamentando a
Intimado(s)/Citado(s):
atualização dos débitos trabalhistas, em especial decorrentes de
- FELIPE TEMOTEO DA SILVA
- ICOMON TECNOLOGIA LTDA
- TELEFONICA BRASIL S.A.
condenações judiciais, de forma a atender às necessidades da
relação laboral e em conformidade com as disposições
constitucionais pertinentes. Requer a concessão em sede cautelar e
liminar, monocraticamente (ad referendum do Plenário), para
PODER JUDICIÁRIO
determinar que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento
JUSTIÇA DO TRABALHO
dos processos que envolvam a aplicação da lei objeto da presente
ADC e que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Tribunal
Superior do Trabalho se abstenham de alterar a Tabela de
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Atualização das Dívidas Trabalhistas, mantendo-se a aplicação da
TR, na forma dos arts. 39, §1º, da Lei nº 8.177, de 1991, e 879, §7º,
da CLT, até julgamento de mérito.
PODER JUDICIÁRIO
A concessão de medida liminar em ação direta depende da
JUSTIÇA DO TRABALHO
presença de dois pressupostos materiais, quais sejam, o fumus boni
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Juiz
Convocado Relator Wilson Ricardo Buquetti Pirotta, informando que
o recurso ordinário enfoca a questão relativa ao critério de correção
iuris – a plausibilidade jurídica das alegações do requerente da
medida – e o periculum in mora – possibilidade de prejuízo
decorrente do retardamento da decisão postulada. Entendo ambos
os requisitos estão presentes. Em relação ao fumus boni iuris,
monetária aplicável ao caso.
Pedro de Oliveira Bogado Carreteiro
entendo que os precedentes citados pelos requerentes, ARE
1247.402 e a Rcl 37314, ambos de minha relatoria, demonstram a
Técnico Judiciário
presença deste requisito. Nas referidas decisões, esclareci que as
São Paulo, data abaixo.
decisões da justiça do trabalho que afastam a aplicação dos arts.
DECISÃO
Vistos, etc.
Nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58/DF,
ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro –
CONSIF, proposta com o objetivo de ver declarada a
constitucionalidade dos artigos 879, §7º e 899, §1º, da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na redação dada pela Lei
nº 13.467/2017, bem como do art. 39, caput e §1º, da Lei 8.177 de
1991, o Exmº. Sr. Ministro Gilmar Mendes, do E. Supremo Tribunal
Federal, em vista do pedido de concessão de medida liminar
suscitado pelo “agravamento do cenário de insegurança jurídica
diante da Arguição de Inconstitucionalidade instaurada no TST e da
perspectiva de dificuldade do julgamento do mérito das ações pelo
Plenário em curto prazo”, requerimento esse reiterado em
22/06/2020, em razão da “formação de maioria no pleno do TST
pela declaração de inconstitucionalidade da TR na correção de
dívidas trabalhistas”, tornando o periculum in mora ainda mais grave
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153519
879 e 899 da CLT, com a redação dada pela Reforma Trabalhista
de 2017, além de não se amoldarem às decisões proferidas pelo
STF nas ADIs 4425 e 4357, tampouco se adequam ao Tema 810 da
sistemática de Repercussão Geral, no âmbito do qual se
reconheceu a existência de questão constitucional quanto à
aplicação da Lei 11.960/09 para correção monetária das
condenações contra a Fazenda Pública antes da expedição de
precatório. Isso porque a especificidade dos débitos trabalhistas, em
que pese a existência de princípios como hipossuficiência do
trabalhador, a meu sentir, teria o condão de estabelecer uma
distinção que aparta o caso concreto da controvérsia tratada no
Tema 810, tornando inviável apenas se considerar débito trabalhista
como ‘relação jurídica não tributária.’ Quanto ao periculum in mora,
de fato, o contexto da crise sanitária, econômica e social
relacionadas à pandemia da Covid-19 e o início do julgamento da
Arguição de Inconstitucionalidade instaurada no TSTS demonstram
a urgência na concessão da Tutela Provisória Incidental postulada.