TRT2 27/07/2020 - Pág. 17627 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3024/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Julho de 2020
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
17627
Em audiência a reclamante, em réplica oral, disse que: "... Impugna
os cartões de ponto eis que possuem horários britânicos não
condizentes com a primazia da realidade. Nos demais pedidos
reporta-se aos termos da inicial..." (id. 5cff13c).
Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão
Disse a reclamante em depoimento que "... trabalhava das 8h às
proferido nos presentes autos (Id. nº ee12fea):
17h, sendo que de 4 a 5 vezes por semana saía às 20h; que a
10a. TURMA - PROCESSO TRT/SP NO: 10008796720195020058
depoente trabalhava apenas de segunda a sexta-feira; que 1 ou 2
RECURSO ORDINÁRIO em RITO SUMARÍSSIMO
vezes por semana conseguia fazer 1 hora de intervalo, sendo que
RECORRENTE: VANESSA GONCALVES DA SILVA PARRA
nos demais dias fazia sua refeição enquanto trabalhava; que a
RECORRIDO: A.L.B. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
depoente era auxiliar administrativa; que havia marcação de ponto
ORIGEM: 58ª VT DE SÃO PAULO
biométrico, mas como a depoente fazia horas extras, foi proibida de
bater o ponto biométrico, sendo que o registro era feito
manualmente, pela própria depoente, constando saída às 17h em
todos os dias; que quem proibiu a depoente de anotar o ponto
biométrico foi o diretor da empresa, Sr. Alexandre; que a depoente
preenchia e assinava os controles de ponto manuais; que exibido à
depoente o cartão de ponto de folhas 78, onde constam anotações
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Relatório dispensado (art. 895, §1º, da CLT).
de horas extras, respondeu que no início, quando foi implantado o
ponto biométrico, não sabia que não podia registrar as horas extras,
e o fazia, sendo que posteriormente foi avisada que não poderia
mais registrar as horas extras; que ao que se recorda, somente no
período referente a esse cartão de folhas 78 é que anotou horas
VOTO
extras; que a depoente também anotava manualmente o intervalo
I - Admissibilidade
de 1 hora, embora não o usufruísse..." (id. 5cff13c - grifei).
Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto.
O preposto da reclamada, por sua vez esclareceu que "... a
II - Mérito
reclamante trabalhava das 8h às 17h; que a reclamante nunca
1. Horas extras. Intervalo intrajornada: Na inicial, a reclamante
trabalhou após às 17h; que novamente perguntado ao preposto
afirmou que foi admitida pela reclamada em 19.12.2016, na função
retifica seu depoimento para dizer que a reclamante já permaneceu
de auxiliar administrativo, tendo pedido demissão em 10.07.2017.
trabalhando após às 17h; que isso ocorria poucas vezes, em média
Indicou que "... cumpria a autora a seguinte jornada contratual: das
1 vez por semana, quando a depoente ficava trabalhando até por
08h00 às 17h00, no entanto a estendia por cerca de 03 horas
volta de 18h; que a reclamante podia marcar essas horas extras no
diariamente, com duas folgas semanais e sem usufruir uma hora
cartão de ponto; que a reclamante sempre anotou ponto biométrico,
para refeição e descanso...", pleiteando a condenação da
sendo que quando esquecia de anotar a jornada registrava o ponto
reclamada no pagamento das horas extras decorrentes do labor em
manualmente numa folha padrão; que em média 3 vezes por
sobrejornada, assim como em relação à supressão do intervalo
semana a reclamante esquecia de anotar o ponto biométrico e tinha
intrajornada (id. ae41530).
que anotar o horário manualmente; que exibidos ao depoente os
A defesa negou, afirmando que o horário de trabalho da autora era
cartões de ponto às folhas 71 e 73 esclareceu que em todos os dias
de segunda a sexta-feira das 08:00 às 17:00 horas sempre com 01
anotados de forma manuscrita nesses documentos a reclamante se
hora de intervalo para refeição e descanso. Acrescentou que
esqueceu de anotar o ponto biométrico, estendendo essas suas
eventuais horas extras eram devidamente registradas nos controles
respostas para todos os demais dias em que consta nos autos
de jornada, sendo que era a própria autora quem marcava sua
anotação manual de ponto; que a reclamante usufruía 1 hora de
jornada em ponto eletrônico, mediante crachá magnético ou leitor
intervalo, normalmente das 12h às 13h ou das 13h às 14h..." (id.
biométrico, com a emissão de comprovantes a cada marcação, o
5cff13c - grifei).
que revela a idoneidade das informações contidas nos espelhos de
Vieram as testemunhas
ponto (id. 1adb192). Juntou cartões de ponto (id. 67bdf42) e
A primeira testemunha obreira relatou que "... trabalhou na
contracheques (id. 517c249).
reclamada de 2017 a meados de 2019, ultimamente como gerente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154134