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TRT2 - 3030/2020 - Página 5306

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TRT2 04/08/2020 - Pág. 5306 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 04/08/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3030/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Agosto de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

5306

não ser cabível sua inclusão por ausência de abuso da

Indefiro.

personalidade jurídica da empresa ou desvio de finalidade e por

Isto posto, CONHEÇO do Incidente de desconsideração da

outro lado a existência de bens da devedora.

personalidade jurídica para julgá-los IMPROCEDENTES, a fim de

A Exequente/Embargada impugna as alegações em ID.af84cf3.

manter o excipiente no polo passivo.

É o relatório.

Proceda-se conforme já determinado em ID. dc3625b.

Regulares e tempestivos, decido.

Ciência às partes.

Em que pese as suas alegações, para a instauração do incidente de

SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2020.

desconsideração da personalidade jurídica e consequente inclusão
dos sócios da empresa devedora, tendo em vista a hipossuficiência

DANIEL ROCHA MENDES

do obreiro que marca a relação trabalhista, à semelhança do que

Juiz(a) do Trabalho Titular

ocorre com a relação consumerista, na seara trabalhista utiliza-se
da Teoria Menor insculpida no art. 28 do CDC, em especial em seu
§5º (não os pressupostos constantes no art. 50 do CC), pela qual se
entende que não é necessário comprovar afraude ou o abuso de
direito, tampouco a prova da confusão patrimonial entre os bens da
pessoajurídicae física.
Assim, basta a personalidade jurídica servir de empecilho ao

Processo Nº ExTiEx-1001290-59.2019.5.02.0075
EXEQUENTE
MARCIO DE SOUZA MINGORANCE
ADVOGADO
ADRIANA DA SILVA GOUVEA(OAB:
232738/SP)
EXECUTADO
CONECTINFOR CONECTIVIDADE E
INFORMATICA LTDA
EXECUTADO
ALEXANDRE FREDERICO
NEIGENFIND SOUSA
EXECUTADO
ROBERTO JOSE NEIGENFIND
SOUSA

ressarcimento do obreiro reclamante, para que haja a
desconsideração.

Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO DE SOUZA MINGORANCE

No caso dos autos, em ata de audiência realizada em 09/10/2019,
as empresas reclamadas comprometeram-se a pagar a quantia de
R$ 35.000,00 em 5 parcelas mensais. sob multa de 100% sobre o
PODER

valor em aberto.
JUDICIÁRIO

Em 26/11/2019 a reclamante denunciou o não cumprimento do
acordo.
Intimados a pagarem em 29/11/2020 as parcelas acordadas, as
reclamadas quedaram-se inertes.
Ante a inércia das rés, em 27/01/2020, o juízo determinou o

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f99654
proferido nos autos.

bloqueio em suas contas e aplicações financeiras, com resultado
negativo.
Ficou patente, portanto, que nos termos do §5º do art. 28 do CDC,
que a personalidade jurídica das rés está servindo de obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados à reclamante, havendo uma

CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP.
SAO PAULO/SP, data abaixo.
HELIO MARCIO FELIPE GUIMARAES

atuação deliberada em não honrar com as suas dívidas acordadas

DESPACHO

perante um juízo.
Flagrante, portanto, a má-fé perpetrada em audiência.
Outrossim, em que pese a sua alegação de que as empresas
executadas possuem bens aptos a saldar o débito, não tratou o
excipiente de indicá-los.
Como o próprio excipiente se manifestou e destacou através de
Acórdão proferido pelo TRT-12ª R. -AP 000134547.2018.5.12.0022, o sócio excipiente “a todo momento, pode
indicar bens da devedora principal, com vista à solução da dívida e
a sua exclusão do polo passivo da execução. Não apresentando os
bens, deve responder com seus bens pela satisfação do débito
exequendo”.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 154581

Vistos, etc….
1) Em relação ao convênio CCS, primeiramente, deve a parte
autora informar de forma clara o ID referente à certidão lavrada pela
Oficiala de Justiça comprovando, cabalmente, que tal diligência não
foi realizada pelo Juízo.
2) Com alusão ao bem imóvel citado, informe o autor, de forma
clara e precisa e no prazo de 5 dias, o número do ID
correspondente à matrícula do bem imóvel que pretende seja
constrito, bem como o nome completo e CPF do proprietário, pena
de arquivamento.

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