TRT2 07/08/2020 - Pág. 6764 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3033/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
6764
no item 3 da decisão proferida nos autos principais (ID 784d79f),
Em virtude do processamento dos Embargos de Terceiro, faço
ocorrendo a preclusão consumativa (artigo 507 CPC).
conclusos os autos à MMa Juíza do Trabalho Daniela Mori.
2- Bem de família.
Marcele de Paula Vilas Boas Augusto Korayem
Em que pese a impenhorabilidade por bem de família tratar-se de
Assistente de Juiz
matéria de ordem pública, podendo ser arguida em qualquer
momento processual, fato é que as nulidades devem ser declaradas
na primeira oportunidade em que a parte dispuser para falar nos
autos, sob pena de causar insegurança jurídica (artigo 795 da CLT).
Visto.
Consta dos autos nº 1001042-78.2013.5.02.0089 que foi efetivada a
Embargos de Terceiro interpostos por NARCIZA SOUZA DA SILVA,
penhora do imóvel matriculado sob o nº 23.794 no 1º CRI/SP na
tempestivamente, alegando ser legítima proprietária de 50% do
data de 29/05/2019, tendo a Sra. Narcisa Souza da Silva tomado
imóvel penhorado nos autos principais e impenhorabilidade por bem
ciência da constrição e do prazo legal para apresentação de
de família.
embargos, no dia 01/06/2019.
Não houve contestação pelo embargado.
Corretamente intimada, deixou a embargante transcorrer in albis o
Relatados.
prazo em questão, não apresentando um só argumento acerca da
Decido.
impenhorabilidade do bem. Preclusa sua oportunidade.
1- Meação.
Mantenho, pois, a penhora efetivada, devendo prosseguir-se com
Nada há para ser considerado, vez que a questão já foi analisada
os atos expropriatórios do imóvel nos autos principais.
no item 3 da decisão proferida nos autos principais (ID 784d79f),
ocorrendo a preclusão consumativa (artigo 507 CPC).
Do exposto, conheço dos Embargos e julgo-os improcedentes.
2- Bem de família.
Certifique-se nos autos da execução. Após, nada pendente, ao
Em que pese a impenhorabilidade por bem de família tratar-se de
arquivo.
matéria de ordem pública, podendo ser arguida em qualquer
Custas pela executada no importe de R$44,26 (artigo 789-A, da
momento processual, fato é que as nulidades devem ser declaradas
CLT), para recolhimento em 5 dias, sob pena de execução.
na primeira oportunidade em que a parte dispuser para falar nos
Intimem-se.
autos, sob pena de causar insegurança jurídica (artigo 795 da CLT).
SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2020.
Consta dos autos nº 1001042-78.2013.5.02.0089 que foi efetivada a
penhora do imóvel matriculado sob o nº 23.794 no 1º CRI/SP na
DANIELA MORI
data de 29/05/2019, tendo a Sra. Narcisa Souza da Silva tomado
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
ciência da constrição e do prazo legal para apresentação de
embargos, no dia 01/06/2019.
Processo Nº ETCiv-1000661-86.2020.5.02.0031
EMBARGANTE
NARCIZA SOUZA DA SILVA
ADVOGADO
LUCIANO BERNARDES DE
SANTANA(OAB: 204056/SP)
EMBARGADO
JOSE PINTO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO
SUELI DE JESUS ALVES(OAB:
363101/SP)
Corretamente intimada, deixou a embargante transcorrer in albis o
prazo em questão, não apresentando um só argumento acerca da
impenhorabilidade do bem. Preclusa sua oportunidade.
Mantenho, pois, a penhora efetivada, devendo prosseguir-se com
os atos expropriatórios do imóvel nos autos principais.
Intimado(s)/Citado(s):
- NARCIZA SOUZA DA SILVA
Do exposto, conheço dos Embargos e julgo-os improcedentes.
Certifique-se nos autos da execução. Após, nada pendente, ao
arquivo.
PODER
JUDICIÁRIO
Custas pela executada no importe de R$44,26 (artigo 789-A, da
CLT), para recolhimento em 5 dias, sob pena de execução.
Intimem-se.
SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2020.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94139a9
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154760
DANIELA MORI
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)