TRT2 24/08/2020 - Pág. 20678 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3044/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Agosto de 2020
20678
AGRAVADO
JULIO CESAR GONCALVES
FERNANDES
TS SERVICOS EMPRESARIAIS SAO
PAULO LTDA
TEC-TEMP SERVICOS GERAIS
LIMITADA
MARCELO NOGUEIRA
CELSO DAMIAO RIZZO FIGUEIRA
trabalhistas a exceção de que trata o parágrafo segundo do art. 833
do Código de Processo Civil. Orientação Jurisprudencial 153 da
AGRAVADO
SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho. Nego provimento ao
AGRAVADO
Agravo de Petição."
AGRAVADO
AGRAVADO
Votação: por maioria, vencido o voto do Exmo. Des. Eduardo de
Azevedo Silva.
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CESAR GONCALVES FERNANDES
DISPOSITIVO
ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Segunda Região em por maioria de votos, DAR
PODER JUDICIÁRIO
PROVIMENTO ao Agravo de Petição para autorizar a a penhora
JUSTIÇA DO TRABALHO
sobre o pró-labore percebido pelo sócio executado, Sr. Julio Cesar
Gonçalves Fernandes, observando-se o percentual de 30% como
limite da constrição a ser levada a efeito, nos termos da
fundamentação do voto,vencido o voto do Exmo. Des. Eduardo de
EDITAL DE ACÓRDÃO –PJE
Azevedo Silva, que negava provimento ao Agravo.
FAÇO SABER a quantos o presente virem, ou dele tiverem
PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUALde Julgamento
conhecimento queTS SERVICOS EMPRESARIAIS SAO PAULO
de 10/08/2020, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 29/07/2020.
LTDA, JULIO CESAR GONCALVES FERNANDES, ROGERIO
Presidiu a sessão o Exmo. Des. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA.
JESUS RAMOS JUNQUEIRA, CELSO DAMIAO RIZZO FIGUEIRA
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. FLÁVIO
e MARCELO NOGUEIRAencontrando-se em lugar incerto e não
VILLANI MACÊDO; Revisor Des. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA;
sabido, ficam as referidas INTIMADAS quanto ao termos do
3ª votante Des. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES.
ACÓRDÃO proferido id: 08f0f5b, conforme dispositivo abaixo:
FLAVIO VILLANI MACEDO
"Voto divergente do Exmo. Des. Eduardo de Azevedo Silva:
Relator "
"Divirjo. A lei (CPC, 833, IV) não autoriza a penhora de quantias
A íntegra da decisão poderá ser acessada no Módulo de Validação
destinadas ao sustento do devedor e da família, tal como o pró-
de Documentos do PJe de 2º Grau, disponível no menu “Processos
labore. Apesar da sua natureza alimentar, é inaplicável aos créditos
– Serviços On-line – PJe”, na página deste Tribunal na Rede
trabalhistas a exceção de que trata o parágrafo segundo do art. 833
Mundial de Computadores (www.trtsp.jus.br), digitando a seguinte
do Código de Processo Civil. Orientação Jurisprudencial 153 da
chave de acesso 20072300450509000000069512768 E para que
SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho. Nego provimento ao
chegue ao conhecimento de todos os interessados, em especial as
Agravo de Petição."
agravadas acima referidas e para que esta não possa alegar
Votação: por maioria, vencido o voto do Exmo. Des. Eduardo de
ignorância dos fatos, é passado o presente edital, que será
Azevedo Silva.
publicado no Diário Oficial Eletrônico e afixado na Secretaria da 11ª
Turma, situada à Rua da Consolação, 1272 - 5º andar. Carina
DISPOSITIVO
Versiani Cardoso de Melo, Servidora da 11ª Turma do Tribunal
ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do
Regional do Trabalho da Segunda Região
Trabalho da Segunda Região em por maioria de votos, DAR
SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2020.
PROVIMENTO ao Agravo de Petição para autorizar a a penhora
sobre o pró-labore percebido pelo sócio executado, Sr. Julio Cesar
CARINA VERSIANI CARDOSO DE MELO
Gonçalves Fernandes, observando-se o percentual de 30% como
Diretor de Secretaria
limite da constrição a ser levada a efeito, nos termos da
Processo Nº AP-0182900-94.2009.5.02.0020
Relator
FLAVIO VILLANI MACEDO
AGRAVANTE
EDUARDO DA COSTA GOMES
ADVOGADO
MASAHIRO SUNAYAMA(OAB:
94511/SP)
AGRAVADO
ROGERIO JESUS RAMOS
JUNQUEIRA
fundamentação do voto,vencido o voto do Exmo. Des. Eduardo de
Azevedo Silva, que negava provimento ao Agravo.
PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUALde Julgamento
de 10/08/2020, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 29/07/2020.
Presidiu a sessão o Exmo. Des. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. FLÁVIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155412