TRT2 14/09/2020 - Pág. 7012 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3058/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Setembro de 2020
- CARLOS AUGUSTO DE FREITAS MAIER
7012
expirado o prazo de vigência do referido instrumento.
Acresço que prequestionar não significa que o objeto
de eventual recurso deva ser discutido em sede de embargos
PODER
JUDICIÁRIO
declaratórios.
Portanto, a despeito das alegações do embargante suas
argumentações estão no contexto de verdadeiras razões recursais,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba0d73b
proferida nos autos.
68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
PROCESSO Nº 1000509-24.2020.5.02.0068
a serem endereçadas à 2ª instância. Logo, a matéria desafia
recurso próprio, posto que o inconformismo manifestado não é
passível de aferição através da via eleita.
ISTO POSTO,a 68ª Vara do Trabalho de São
Paulo,resolve, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito,
negar-lhes provimento, conforme fundamentação supra. São Paulo,
na data abaixo. Intimem-se. NADA MAIS.
Vistos, etc.
Carlos Augusto de Freitas Maier, reclamante.
Petrobras Distribuidora S/A,reclamada.
SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2020.
Embargos declaratórios, id 2362eb8. por meio
CLEUSA SOARES DE ARAUJO
dos quais pretende o embargante, Carlos Augusto de Freitas
Juiz(a) do Trabalho Titular
Maier, o prequestionamento e que sejam sanadas omissões da
sentença.
Relatados,
DECIDO:
O Juízo conhece dos embargos declaratórios
opostos, eis que tempestivos e revestidos das demais formalidades
legais.
Processo Nº ATOrd-1000509-24.2020.5.02.0068
RECLAMANTE
CARLOS AUGUSTO DE FREITAS
MAIER
ADVOGADO
LUCIA CLAUDIA LOPES
FERREIRA(OAB: 250075/SP)
RECLAMADO
PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO DO VALE DE
ALMEIDA GUILHERME(OAB:
195805/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA
No mérito, não assiste razão ao embargante,
porque os embargos declaratórios objetivam corrigir obscuridades,
omissões ou contradições existentes na sentença prolatada, não
PODER
representando uma oportunidade a mais para o debate das
JUDICIÁRIO
controvérsias.
Basta a leitura da sentença, mormente, item 3,
para verificar que o Juízo analisou a controvérsia e fundamentou a
INTIMAÇÃO
solução adotada. Ademais, é público e notório que com a
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba0d73b
privatização a reclamada deixou de pertencer a administração
proferida nos autos.
pública indireta federal, uma vez que a União não mais possui o seu
controle.
68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
PROCESSO Nº 1000509-24.2020.5.02.0068
Dessa forma, inexiste omissões a serem sanadas,
porquanto os fundamentos na sentença estão clara e
suficientemente expostos no item supramencionado. Ou seja, a
Vistos, etc.
decisão foi proferida em consonância com o disposto no inciso IX do
Carlos Augusto de Freitas Maier, reclamante.
art. 93 da Constituição Federal.
Petrobras Distribuidora S/A,reclamada.
Quanto ao ACT (id 12178de) juntado pela reclamada,
Embargos declaratórios, id 2362eb8. por meio
em nada altera o decidido no penúltimo parágrafo do subitem 3.1,
dos quais pretende o embargante, Carlos Augusto de Freitas
porque a dispensa ocorreu em 17.12.2019, data em que já havia
Maier, o prequestionamento e que sejam sanadas omissões da
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