TRT2 15/09/2020 - Pág. 5788 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3059/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Setembro de 2020
ADVOGADO
RECLAMADO
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
SIDNEI AGOSTINHO BENETI
FILHO(OAB: 147283/SP)
JOSE LAZARO DE CASTRO
RENATA CENTURION SCHNACK
AMANDA SILVA PACCA(OAB:
197573/SP)
SIDNEI AGOSTINHO BENETI
FILHO(OAB: 147283/SP)
5788
SAO PAULO/SP, 15 de setembro de 2020.
LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 59ª Vara
Processo Nº ATOrd-0001136-19.2013.5.02.0059
RECLAMANTE
ALINE GISELE DIRSON ARENARE
ADVOGADO
SERGIO RICARDO PORTO(OAB:
270961/SP)
ADVOGADO
ROBSON EDUARDO ANDRADE
RIOS(OAB: 86361/SP)
RECLAMADO
LUNAMED DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS MEDICOS LTDA
RECLAMADO
5MED DISTRIBUIDORA LTDA
RECLAMADO
JOABE SCHNACK
ADVOGADO
AMANDA SILVA PACCA(OAB:
197573/SP)
ADVOGADO
SIDNEI AGOSTINHO BENETI
FILHO(OAB: 147283/SP)
RECLAMADO
JOSE LAZARO DE CASTRO
RECLAMADO
RENATA CENTURION SCHNACK
ADVOGADO
AMANDA SILVA PACCA(OAB:
197573/SP)
ADVOGADO
SIDNEI AGOSTINHO BENETI
FILHO(OAB: 147283/SP)
do Trabalho de São Paulo/SP.
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE GISELE DIRSON ARENARE
PODER
JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07b3219
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
SAO PAULO/SP, data abaixo.
FERNANDA TEIXEIRA ALBAN
- JOABE SCHNACK
- RENATA CENTURION SCHNACK
DESPACHO
Vistos.
PODER
Da análise dos autos, verifico que em 11/11/2016 houve bloqueio
JUDICIÁRIO
em contas de titularidade dos executados RENATA CENTURION
SCHNACK e JOABE SCHNACK (fls. 303 do pdf).
Na conta da Sra Renata ocorreu o bloqueio de R$128.142,27
(Banco Itaú) e R$14.265,19 (Banco Santander), sendo o primeiro
valor transferido para a conta judicial e o segundo desbloqueado.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07b3219
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Quando do retorno dos autos do E. TRT, onde fora mantida a
responsabilidade dos executados, houve despacho liberatório
determinando a devolução de R$117.174,93 para a Sra. Renata, de
modo que o alvará já foi expedido.
Desse modo, a juntada de acórdão nesse momento processual
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 59ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP.
SAO PAULO/SP, data abaixo.
FERNANDA TEIXEIRA ALBAN
DESPACHO
apenas demonstra que o valor bloqueado (extrato bancário de fls.
807 do pdf - Banco Itaú) se deu em conta de co-titularidade com a
Sra. Renata, visto que não há ordem de bloqueio em nome do Sr.
Roberto, pois este não compõe o polo passivo, e as ordens judiciais
de bloqueio são realizadas pelo CPF do executado.
Assim sendo, e em razão de já ter ocorrido a devolução em nome
da Sra. Renata, em valor inclusive superior ao determinado no
acórdão (R$100.386,00), não há qualquer valor a ser devolvido ao
Sr. Roberto.
Retornem os autos ao arquivo.
Int.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156371
Vistos.
Da análise dos autos, verifico que em 11/11/2016 houve bloqueio
em contas de titularidade dos executados RENATA CENTURION
SCHNACK e JOABE SCHNACK (fls. 303 do pdf).
Na conta da Sra Renata ocorreu o bloqueio de R$128.142,27
(Banco Itaú) e R$14.265,19 (Banco Santander), sendo o primeiro
valor transferido para a conta judicial e o segundo desbloqueado.
Quando do retorno dos autos do E. TRT, onde fora mantida a
responsabilidade dos executados, houve despacho liberatório