TRT2 29/10/2020 - Pág. 4854 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3090/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Outubro de 2020
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17f0ae3
proferida nos autos.
4854
A reclamada afirma que o autor foi dispensado
por justa causa, decorrente de falta grave cometida durante o
contrato de trabalho, com base nas alíneas “a” e “e” do artigo 482
Processo nº 1000063-60.2020.5.02.0055
da CLT, eis que o reclamante “descumpriu normas de segurança no
Autor: Antonio Gomes Lima
trabalho, de modo a colocar sua integridade física em risco e
Ré: PSE - Pirajá Serviços Especializados Ltda. - Me
colocar sua empregadora no eixo de ação da tomadora de serviços,
que inclusive pode multar a reclamada por trabalho inseguro” (sic).
Em, 28 de outubro de 2.020, às 18h03min, na
sala de audiências deste Juízo, presente a MM. Juíza,Renata
Primeiramente, a reclamada junta documentos
Curiati Tibério, foram por ordem da MMa. Juíza apregoados os
(fls. 82 e seguintes) comprovando que o autor descumpriu normas
litigantes. Ausentes.
de segurança da empresa, das quais tinha conhecimento,
colocando a sua integridade física em risco.
Sentença:
No mais, a testemunha da reclamada comprovou
RELATÓRIO
as alegações da defesa: “...que o reclamante foi dispensado
por que estava trabalhando
fora do procedimento de
O Reclamante pede a declaração de nulidade da
segurança; que o reclamante estava trabalhando em rede
justa causa aplicada, com sua conversão em dispensa imotivada,
energizada sem o uso doEPI, manga eluva isolante; queo
adicional pelo exercício de dupla função, horas extras e demais
técnico fiscalda contratada verificoutal falto e informouao
verbas elencadas nos itens “1” a “14” da petição inicial. Atribui-se à
gerente dareclamada; que assimque a informouchegou à
causa o valor de R$ 40.041,88.
reclamadafoi repassada ao depoente;que é montadoum
comitê desegurança para averiguação;que fizeram analise
Infrutífera a conciliação, defendeu-se a
nodia seguinte como gerente, supervisore as
Reclamada impugnando especificamente as pretensões obreiras,
equipesenvolvidas e foi verificada averacidade; que
pugnando, ao final, pela improcedência da demanda.
todaanálise é escritoem depoimento escrito...” (sic).
Juntaram documentos. Ouvidas as partes e
testemunhas.
Sem outras provas a serem produzidas, declarou
-se encerrada a instrução processual.
As testemunhas do autor nada mencionaram
quanto à existência de irregularidades na dispensa do reclamante.
Portanto, as provas testemunhal e documental
coligadas comprovam que o autor descumpriu normas de
segurança da empresa, das quais tinha conhecimento, colocando,
Razões finais remissivas ao alegado e provado.
Inconciliados. É o relatório.
inclusive, a sua própria integridade física em risco.
Logo, de ser mantida a justa causa aplicada,
restando indeferidos os pedidos de verbas rescisórias, como aviso
Decide-se:
prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, multa de
40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como
FUNDAMENTAÇÃO
de liberação das guias para levantamento do FGTS e do Seguro
Desemprego.
DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O saldo de salário restou quitado conforme TRCT
O reclamante pleiteia a declaração de nulidade
Id. 15dad7f.
da justa causa aplicada, com sua conversão em dispensa
imotivada, além do pagamento das verbas rescisórias daí advindas.
Por fim,inaplicável, ainda, as multas dos artigos
467 e 477, da CLT, pois inexistem verbas incontroversas em favor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158536