TRT2 24/11/2020 - Pág. 10067 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3107/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Novembro de 2020
10067
- RITMO PINHEIROS MOVEIS PLANEJADOS LTDA
FUNDAMENTAÇÃO
PODER
JUDICIÁRIO
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
O reclamante juntou aos autos instrumento de procuração
outorgando poderes à advogada subscritora da petição inicial (ID
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b62cdf
proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
59fd8b8 – fl. 1949 do arquivo *.pdf crescente), não havendo falar
em extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo.
Rejeito.
Justiça do Trabalho da Segunda Região
VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR
Processo1000141-41.2020.5.02.0221
Reclamante: DIEGO RIBAS DA SILVA
Reclamadas: NZE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA - EPP,
RITMO PINHEIROS MÓVEIS PLANEJADOS LTDA, RITMO LAPA
MÓVEIS PLANEJADOS LTDA, RITMO MÓVEIS PLANEJADOS
LTDA E RITMO CAJAMAR MÓVEIS PLANEJADOS LTDA
ADOÇÃO DO RITO PREVISTO NO CPC E PRECLUSÃO DO
PRAZO PARA ESPECIFICAÇÃO JUSTIFICADA DE PROVAS
O r. despacho ID 5714a4b (fls. 1744/1745 do arquivo *.pdf
crescente), com fundamento no artigo 6º. Ato DGJT 11/2020 e no
artigo 3º. Da Portaria CR 06/2020, em razão da pandemia de
COVID, adotou o rito previsto no Código de Processo Civil.
Concedeu, sucessivamente, prazo para contestação, para réplica e
para indicação de provas a serem produzidas.
Trago à colação:
“(...)
5.Esgotado o prazo concedido no item 4, concedo às partes o prazo
sucessivo de cinco dias, independentemente de nova intimação
RELATÓRIO
para (a) especificar as provas que pretendem produzir, sua
pertinência e finalidade, devendo apontar quais os fatos que
DIEGO RIBAS DA SILVAajuíza reclamação trabalhista em face de
NZE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA - EPP, RITMO
PINHEIROS MÓVEIS PLANEJADOS LTDA, RITMO LAPA
MÓVEIS PLANEJADOS LTDA, RITMO MÓVEIS PLANEJADOS
LTDA E RITMO CAJAMAR MÓVEIS PLANEJADOSem31-012020.
Sustenta que houve admissão em28-11-2018 e término do contrato
em 08-01-2019.Alega a existência de diversas verbas não pagas
no curso do contrato e pretende obter título condenatório que
compreenda as parcelas elencadas na petição inicial.
Atribui à causa o valor deR$ 174.928,00.
As reclamadasrespondem, por escrito, na modalidade de
contestação. No mérito em sentido estrito, negam a existência de
títulos em favor da parte reclamante e pretendem a total rejeição
dos pedidos da inicial.
Juntada de documentos.
Sem outras provas, encerrada a instrução.
Não há conciliação.
É o relatório.
pretendem provar com cada meio de prova elencado (artigo 6º.,
§1º., do Ato 11 da GCGJT, de 23/04/2020) e (b) informar os
respectivos e-mails (dos advogados, das partes e das testemunhas)
para eventual convite à sessão de audiência por videoconferência.
6.Atentem-se as partes para os prazos sucessivos.Sendo assim,
ao término de um prazo se inicia o próximo prazo. O
acompanhamento do início e do término de cada prazo incumbe às
partes, sendo possível o cômputo a partir da publicação da presente
decisão no DEJT.
(...)”
A decisão é clara e estabeleceu prazos preclusivos, com
excepcional adoção do rito previsto no CPC, em razão da
pandemia.
O prazo concedido no item “5” do r. despacho ID 5714aa4b (fls.
1744/1745 do arquivo *.pdf crescente), contudo, decorreu em
branco, sem manifestação de nenhuma das partes, que não
especificaram as provas a serem produzidas nem indicaram a
pertinência aos fatos respectivos.
A mera indicação genérica de depoimento pessoal das partes ou de
prova testemunhal, seja em petição inicial, seja em contestação,
não supre a necessidade de especificação de provas, considerando
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159653