TRT2 25/11/2020 - Pág. 7051 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3108/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Novembro de 2020
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
ADVOGADO
7051
MARCELO RAMOS DE
ANDRADE(OAB: 85370/SP)
FARID SALIM KEEDI
11/12/2013.
FARID SALIM KEEDI(OAB: 81661/SP)
independentemente de cumprimento.
Solicite-se o recolhimento do mandado ID 7723905
Liberem-se os honorários de sucumbência em favor do antigo
Intimado(s)/Citado(s):
advogado da exequente, DR. FARID SALIM KEEDI, utilizando-se o
- PANIFICADORA PORTUGALIA LTDA - EPP
depósito judicial apresentado #id:e2e0573.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
SAO PAULO/SP, 25 de novembro de 2020.
PODER
JUDICIÁRIO
OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Titular
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a0f690
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do
Trabalho da 3ª VT de Zona Sul de São Paulo.
São Paulo, 24 de novembro de 2020.
ANDREI BOARETO COIMBRA
Processo Nº ATOrd-1000363-52.2019.5.02.0703
RECLAMANTE
CAROLINA CARDOSO MIRANDA DA
SILVA
ADVOGADO
JOSE ROBERTO DOS SANTOS(OAB:
189814/SP)
RECLAMADO
PANIFICADORA PORTUGALIA LTDA
- EPP
ADVOGADO
MARCELO RAMOS DE
ANDRADE(OAB: 85370/SP)
TERCEIRO
FARID SALIM KEEDI
INTERESSADO
ADVOGADO
FARID SALIM KEEDI(OAB: 81661/SP)
Servidor Responsável
Intimado(s)/Citado(s):
DECISÃO
- CAROLINA CARDOSO MIRANDA DA SILVA
Vistos, etc.
Homologo o acordo noticiado na petição ID d291ca6, para que surta
PODER
os efeitos legais.
JUDICIÁRIO
Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias após a data determinada para
pagamento da parcela sem qualquer manifestação da parte
reclamante, presumir-se-á a sua quitação.
Multa de 50% em caso de inadimplemento, acrescida de juros e
correção monetária.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a0f690
proferida nos autos.
Concedo o prazo de dez dias para a reclamada apresentar
discriminação das verbas respeitando a OJ 376 da SDI-1, que
determina a exigência de proporcionalidade de valores entre as
parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do
Trabalho da 3ª VT de Zona Sul de São Paulo.
São Paulo, 24 de novembro de 2020.
condenatória ou sentença de liquidação e as parcelas objeto do
ANDREI BOARETO COIMBRA
acordo homologado, devendo comprovar, em trinta dias, os
Servidor Responsável
recolhimentos previdenciários (cotas empregado e empresa) e/ou
fiscais, bem como os honorários periciais contábeis, no valor
estipulado na sentença de liquidação.
Custas quitadas (ID 61a8ecc).
Cumprido integralmente o ajuste e decorrido o prazo supra, restará
extinto o presente feito, nos termos do art. 794, inc. I do CPC,
devendo a Secretaria registrar os pagamentos e recolhimentos
efetivados, excluir os nomes dos executados do BNDT,
SERASAJUD e CNIB, se necessário.
Deixo de oficiar o INSS em razão da Portaria MF nº. 582 de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159718
DECISÃO
Vistos, etc.
Homologo o acordo noticiado na petição ID d291ca6, para que surta
os efeitos legais.
Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias após a data determinada para
pagamento da parcela sem qualquer manifestação da parte
reclamante, presumir-se-á a sua quitação.
Multa de 50% em caso de inadimplemento, acrescida de juros e
correção monetária.