TRT2 26/11/2020 - Pág. 15982 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3109/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Novembro de 2020
FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA
Diretor de Secretaria
15982
personalidade jurídica inversa, vez que o executado JOSE
AUGUSTO MARQUES MONTEIRO possui participação societária
na aludida empresa.
Processo Nº AP-0012100-25.2005.5.02.0068
Relator
RICARDO ARTUR COSTA E
TRIGUEIROS
AGRAVANTE
JOSE VICENTE SOARES SILVA
ADVOGADO
JOSE ARTHUR DI PROSPERO
JUNIOR(OAB: 181183/SP)
AGRAVADO
MARIA ANGELA BRESCIANI
MONTEIRO
AGRAVADO
ANTONIO CARLOS DIAS
AGRAVADO
SOLUBRAS EMPREITEIRA DE MAO
DE OBRA LIMITADA
ADVOGADO
WILSON APARECIDO RODRIGUES
SANCHES(OAB: 86216/SP)
AGRAVADO
JOSE AUGUSTO MARQUES
MONTEIRO
Tal como ponderado pelo MM. Juízo de Origem não há falar em
formação de grupo econômico entre pessoa física e o micro
empreendedor individual, nos termos do quanto disposto no art. 2º,
§2º da CLT.
Contudo, face à natureza alimentar do crédito trabalhista, que
requer célere satisfação, as decisões judiciais devem ser proferidas
analisando-se caso a caso, bem como de forma a se amoldarem
aos princípios legais de celeridade processual e de efetividade das
decisões judiciais, consagrados na Carta Magna em seu art.5º,
LXXVIII ("LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
Intimado(s)/Citado(s):
assegurados a razoável duração do processo e os meios que
- JOSE VICENTE SOARES SILVA
garantam a celeridade de sua tramitação. (Inciso acrescentado pela
Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004"), introduzido através
da Emenda Constitucional nº 45/04, com a finalidade específica de
PODER JUDICIÁRIO
combater a morosidade no Judiciário. Assim, a celeridade
JUSTIÇA DO TRABALHO
processual e a efetividade das decisões judiciais, como formas de
conferir eficácia à entrega da prestação jurisdicional, foram
inseridas dentre os direitos e garantias fundamentais.
PROCESSO nº 0012100-25.2005.5.02.0068 (AP)
AGRAVANTE: JOSE VICENTE SOARES SILVA
AGRAVADO: SOLUBRAS EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA
LIMITADA, JOSE AUGUSTO MARQUES MONTEIRO, MARIA
ANGELA BRESCIANI MONTEIRO, ANTONIO CARLOS DIAS
RELATOR: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS
Os princípios e direitos constitucionais devem embasar a aplicação
prática do direito nos casos concretos, de modo a se atingir a
finalidade social a que se destinam.
Nessa toada, relava ponderar que a presente reclamação está em
curso desde o ano de 2005, ou seja, há mais de 15 anos, sem que
se tenha alcançado a satisfação do crédito trabalhista.
Ora, a ficha cadastral vinda aos autos à fl. 288 permite concluir que
RELATÓRIO
o executado, JOSE AUGUSTO MARQUES MONTEIRO possui
participação societária na empresa JOSE AUGUSTO MARQUES
Contra a r. decisão, que indeferiu o requerimento de
prosseguimento da execução em face da empresa JOSE
AUGUSTO MARQUES MONTEIRO, CNPJ: 08.501.465/0001-38,
agrava de petição a exequente, oportunidade em que insiste no
pleito.
Recuso tempestivo.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
MONTEIRO, CNPJ: 08.501.465/0001-38, empresa esta destinada
ao cultivo de cana-de-açucar no município de Porto Feliz neste
Estado de São Paulo, pelo que aplicável efetivamente a
desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133,
§2º do CPC/2015, bem assim do art. 6º da Instrução Normativa
39/2016 do C. TST.
Assim, a considerar que a indicação pelo agravante da empresa se
deu após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 e que
inexistiu a prévia instauração do incidente, para que se evite a
FUNDAMENTAÇÃO
alegação de nulidade processual, determina-se o retorno dos autos
ao Juízo a quo para que instaure o incidente de desconsideração
Conheço porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
inversa da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e 137 do
CPC/2015.
DA GRUPO ECONÔMICO.
Reformo.
Em suma, pretende o agravante o prosseguimento da execução em
face da empresa JOSE AUGUSTO MARQUES MONTEIRO, CNPJ:
08.501.465/0001-38, por meio de desconsideração da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159798
Acórdão