TRT2 21/12/2020 - Pág. 803 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3126/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Dezembro de 2020
do efetivo pagamento.
803
3. R$ 743,22 a título de honorários de sucumbência em
favor do patrono do reclamante;
Do crédito do(a) autor(a) será descontado o valor referente ao INSS
4. R$955,00 a título de INSS (quota-parte empregador).
(quota-parte empregado) no importe de R$ 4.760,57, além de R$
1.077,40 a título de honorários advocatícios em favor do patrono da
1ª reclamada, R$ 1.077,40 a título de honorários advocatícios em
Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data
favor do patrono da 2ª reclamada, R$ 1.077,40 a título de
do efetivo pagamento.
honorários advocatícios em favor do patrono da 3ª reclamada e R$
1.077,40 a título de honorários advocatícios em favor do patrono da
Do crédito do(a) autor(a) será descontado o valor referente ao INSS
4ª reclamada.
(quota-parte empregado) no importe de R$ 373,69, além de R$
1.077,40 a título de honorários advocatícios em favor do patrono da
Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do
3ª reclamada.
TST e a IN RFB nº 1127/2011.
Fixo o Crédito Bruto exequendo de responsabilidade da 4ª
Custas processuais devidamente recolhidas pela 1ª reclamada
reclamada (ENGEFORM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA),
quando da interposição do recurso ordinário (fls. 468 - ID. eb0e108 -
condenada subsidiariamente, em R$ 62.374,24, atualizado até
Pág. 1).
30/09/2020, sendo:
Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei
1. R$39.670,13 a título de Principal;
10522/2002 e da Portaria MF 582/2013.
2. R$11.742,36 a título de Juros de Mora;
3. R$ 5.141,25 a título de honorários de sucumbência em
Fixo o Crédito Bruto exequendo de responsabilidade da 2ª
reclamada (GRUPO VIA), condenada subsidiariamente, em R$
favor do patrono do reclamante;
4. R$5.820,51 a título de INSS (quota-parte empregador).
58.830,01, atualizado até 30/09/2020, sendo:
1. R$37.136,15 a título de Principal;
Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data
2. R$10.992,30 a título de Juros de Mora;
do efetivo pagamento.
3. R$ 4.812,85 a título de honorários de sucumbência em favor do
patrono do reclamante;
4. R$5.888,71 a título de INSS (quota-parte empregador).
Do crédito do(a) autor(a) será descontado o valor referente ao INSS
(quota-parte empregado) no importe de R$ 2.156,18, além de R$
1.077,40 a título de honorários advocatícios em favor do patrono da
Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data
4ª reclamada.
do efetivo pagamento.
Diante da comprovação do soerguimento do depósito recursal pelo
Do crédito do(a) autor(a) será descontado o valor referente ao INSS
reclamante, intime-se a 1ª ré nos termos do artigo 523 do Código de
(quota-parte empregado) no importe de R$ 2.230,70, além de R$
Processo Civil para pagamento do remanescente. Aguia de
1.077,40 a título de honorários advocatícios em favor do patrono da
depósito judicial para pagamento deverá ser expedida diretamente
2ª reclamada.
pela executada no portal eletrônico deste Regional, aba de
"Serviços -> emissão de guia de depósito judicial ou acessando-se
Fixo o Crédito Bruto exequendo de responsabilidade da 3ª
diretamente as páginas do Banco do Brasil ou Caixa Econômica
reclamada (BRATKE ENGENHARIA LTDA), condenada
Federal.
subsidiariamente, em R$ 9.130,47, atualizado até 30/09/2020,
sendo:
Para a atualização doquantum debeatur, deve-se fazer uso do
"Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho" disponibilizado
1. R$5.734,76 a título de Principal;
pelo C. TST, ou da planilha de atualização disponibilizada no portal
2. R$1.697,49 a título de Juros de Mora;
eletrônico deste Regional, no sítio específico de "Tabelas Práticas -
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160902