TRT2 19/01/2021 - Pág. 14115 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3145/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Janeiro de 2021
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
PAULO FERNANDO CARDOSO
SIMOES(OAB: 200705/SP)
DUNACOR-DIAGNOSTICOS
MEDICOS LTDA
MARCOS VENICIO MATTOS
CHAVES(OAB: 78770/SP)
MARIA CRISTINA GAZOLIN CECILIO
CHAVES(OAB: 64591/SP)
14115
no corpo da sentença, o que não é o caso. O julgador analisou os
elementos probatórios constantes dos autos, apresentando a
decisão que entendeu mais adequada à hipótese.
A embargante busca a reforma do julgado, não sendo este,
entretanto, o veículo adequado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos, mantendo
Intimado(s)/Citado(s):
- DUNACOR-DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA
inalterada a conclusão da sentença.
INTIMEM-SE.
Nada mais.
PODER
JUDICIÁRIO
IEDA REGINA ALINERI PAULI
INTIMAÇÃO
Juíza do Trabalho
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bce5baa
proferida nos autos.
7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP
SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 19 de janeiro de 2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Processo nº 1001566-78.2019.5.02.0467
IEDA REGINA ALINERI PAULI
Juiz(a) do Trabalho Titular
Embargante: DUNACOR-DIAGNÓSTICOS MÉDICOS LTDA
Embargado: LEONARDO LIMA SANTANA
Processo Nº ATSum-1001566-78.2019.5.02.0467
RECLAMANTE
LEONARDO LIMA SANTANA
ADVOGADO
PAULO FERNANDO CARDOSO
SIMOES(OAB: 200705/SP)
RECLAMADO
DUNACOR-DIAGNOSTICOS
MEDICOS LTDA
ADVOGADO
MARCOS VENICIO MATTOS
CHAVES(OAB: 78770/SP)
ADVOGADO
MARIA CRISTINA GAZOLIN CECILIO
CHAVES(OAB: 64591/SP)
A reclamada opõe embargos de declaração alegando contradição
na sentença quanto ao pagamento de saldo salarial.
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO LIMA SANTANA
DECIDE-SE
PODER
JUDICIÁRIO
Liminarmente, cabe ressaltar que, ao contrário do sustentado pela
embargante, não foi comprovada nos autos a rescisão motivada do
contrato de trabalho. Ao revés, conforme fundamentado na
sentença a justa causa do empregado por abandono de emprego
restou afastada.
Nessa esteira, considerando-se que a alegação de abandono de
emprego foi elidida, não há que se falar em dedução de 15 dias do
saldo salarial devido em embargante. Atente a embargante que o
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bce5baa
proferida nos autos.
7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Processo nº 1001566-78.2019.5.02.0467
TRCT não quita a verba pois faz referência a faltas.
Em que pesem as razões expostas, nada há a ser sanado em sede
de embargos declaratórios. Não se verifica a existência de qualquer
omissão (CLT, 897-A), bem como a contradição hábil a desafiar
embargos declaratórios é a que se verifica entre os termos lançados
Código para aferir autenticidade deste caderno: 161941
Embargante: DUNACOR-DIAGNÓSTICOS MÉDICOS LTDA