TRT2 18/02/2021 - Pág. 54140 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3165/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2021
54140
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Fundamentação
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE GIGA BR DISTRIBUIDOR E
RECURSO DE REVISTA
ATACADISTA LTDA.
ROT-1000930-11.2019.5.02.0242 - Turma 4
Fica mantida a decisão agravada.
Processe-se o Agravo de Instrumento.
Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de
contraminuta e contrarrazões.
Ficam as partes cientes de que, após
Recorrente(s):
OABUR CENTER
SERVICOS EIRELI -
a data de remessa dos autos ao C. TST, verificável na aba de
movimentações, os futuros peticionamentos deverão ser efetivados
diretamente naquela C. Corte.
Advogado(a)(s):
CESAR HENRIQUE
URBINA BIANCO (SP -
Recorrido(a)(s):
LILIAN APARECIDA
SANTOS
Advogado(a)(s):
CARLOS EDUARDO
Assinatura
CARMONA (SP - 305123)
SAO PAULO, 12 de Fevereiro de 2021.
VALDIR FLORINDO
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Decisão
Processo Nº ROT-1000930-11.2019.5.02.0242
Relator
IVETE RIBEIRO
RECORRENTE
LILIAN APARECIDA SANTOS
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO CARMONA(OAB:
305123/SP)
RECORRIDO
OABUR CENTER SERVICOS EIRELI ME
ADVOGADO
RICARDO DA SILVA REGO(OAB:
237392/SP)
ADVOGADO
CESAR HENRIQUE URBINA
BIANCO(OAB: 405819/SP)
RECORRIDO
GRAMADO GRILL RAPOSO
CHURRASCARIA LTDA - EPP
ADVOGADO
RICARDO DA SILVA REGO(OAB:
237392/SP)
ADVOGADO
CESAR HENRIQUE URBINA
BIANCO(OAB: 405819/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRAMADO GRILL RAPOSO CHURRASCARIA LTDA - EPP
- LILIAN APARECIDA SANTOS
- OABUR CENTER SERVICOS EIRELI - ME
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 11/12/2020 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/01/2021 - id.
272dc7d).
Regular a representação processual,id. 5943ff9, 37a2212 e
66eaef5.
Satisfeito o preparo (id(s). cb18b27, 501531f, 9175eb6 e 5162e29).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Contrato Individual de Trabalho/Unicidade Contratual.
A Turma entendeu que restou inequivocamente demonstrada a
existência de contrato único.
Não obstante as afrontas legais aduzidas, bem como o dissenso
interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez
que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões
recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios,
cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra
óbice na Súmula nº 126 do C. TST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163183