TRT2 12/03/2021 - Pág. 2516 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3181/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2516
Intimado(s)/Citado(s):
Assim, acolho os declaratórios para prestar os esclarecimentos
e reconhecer que o imposto de renda efetivamente devido
importava em R$ 1.803,49, ao passo que houve recolhimento de
- ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC
- OKI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS E
TECNOLOGIA EM AUTOMACAO S.A.
6.259,66 (valor correspondente debitado da conta judicial),
ensejando num recolhimento de tributo a maior no importe de
R$ 4.456,17 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e
PODER JUDICIÁRIO
dezessete centavos).
JUSTIÇA DO
Como já houve débito da conta judicial e, por conseguinte, o
recolhimento do tributo através de DARF pelo Banco do Brasil
(conforme ordem emitida pelo SISCONDJ), imperioso faz-se o
pedido de restituição pelo próprio exequente quando da declaração
anual ou por meio administrativo junto à Receita Federal. Para tanto
DOU A ESTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO ao Banco do Brasil
(para que disponibilize cópia da DARF recolhida e também a DIRF
anual no momento oportuno) e à Receita Federal do Brasil (para
que restitua ao senhor Cláudio da Silva – CPF: 079.557.748-68 – o
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a42a4f8
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 78ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP.
SAO PAULO, data abaixo.
FERNANDO SIMIOLI CORREA
valor recolhido a maior – R$ 4.456,17), consignando que se trata
de ordem judicial não passível de recurso, que a parte
interessada (o próprio autor/contribuinte Claudio da Silva - CPF:
079.557.748-68 e ou seu ilustre advogado Alessandro da Silva –
OAB: SP187.024) fica autorizada a postular diretamente pelo
cumprimento desta ordem e que a verificação da autenticidade
da assinatura eletrônica através do site deste Tribunal compete
ao preposto do Banco do Brasil e da Receita Federal.
Int.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, etc.
Id. 6a8f3f9: Conheço e acolho os declaratórios interpostos pela
parte exequente, para sanar a omissão e prestar esclarecimentos a
respeito da questão atinente ao índice de correção monetária.
Pois bem.
SAO PAULO/SP, 12 de março de 2021.
In casu, a sentença condenatória (Id. eb265c6) transitada em
julgado e não reformada no tocante à forma de correção de valores
LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES
Juiz(a) do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-1000673-61.2017.5.02.0078
RECLAMANTE
RAIMUNDO DANTAS DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO
MARCOS BURGOS LOPES(OAB:
261092/SP)
ADVOGADO
SERGIO ANTONIO ELLER(OAB:
240542/SP)
RECLAMADO
ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC
ADVOGADO
LUCIANA ALVES CAVALCANTE(OAB:
245327/SP)
ADVOGADO
DANIELA ZAGO PONTES
MARTINS(OAB: 260724-A/SP)
ADVOGADO
Desirre de Oliveira Chanquet(OAB:
309305/SP)
ADVOGADO
VIVYANNE PATRICIO(OAB: 91867A/SP)
RECLAMADO
OKI BRASIL INDUSTRIA E
COMERCIO DE PRODUTOS E
TECNOLOGIA EM AUTOMACAO S.A.
ADVOGADO
RAQUEL NASSIF MACHADO
PANEQUE(OAB: 173491/SP)
ADVOGADO
Tatiane de Cicco Nascimbem
Chadid(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO
MARCIA SANZ BURMANN(OAB:
229617/SP)
foi expressa ao determinar a utilização da TR até 25.03.2015 e a
utilização do IPCA-E a partir de então, bem como a aplicação de
juros de mora na forma do artigo 39, §1º, da Lei 8.177/91 (1% a.m.).
Os r. acórdãos proferidos pelo C. STF nos autos da ADC 58 e
também da ADC 59 foram expressos ao modular os efeitos e
consignar que “são reputados válidos e não ensejarão qualquer
rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo
ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR
(IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de
forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os
juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e
executadas as sentenças transitadas em julgado que
expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no
dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao
mês” (grifa-se).
Embora a decisão da ADC 58 ainda não tenha transitado em
julgado (há pendência de julgamento de Embargos de Declaração),
não é razoável deferir a pretensão da parte reclamada de, se for o
caso de aplicar o IPCA-E, suspender esta execução até a solução
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164155