TRT2 12/04/2021 - Pág. 637 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3199/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
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Observando-se os requisitos do §2º, do referido artigo, arbitro
3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do
honorários de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da
Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição
liquidação da sentença, que deverão ser arcados pelo réu.
(Súmula 368 do TST), será arcada por ambos os litigantes, devendo
Havendo sucumbência recíproca, arbitro honorários de
a demandada comprovar nos autos o recolhimento. A cota parte do
sucumbência em favor do patrono da reclamada, em 10% sobre os
autor, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito.
valores atribuídos pelo autor aos pedidos pecuniários julgados
Os honorários periciais serão arcados pelo reclamante, posto que
improcedentes (itens “j” e “n” de fls. 33/34)
sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). A
Observe-se a regra do § 4º, do artigo 791-A da Consolidação das
correção monetária deverá observar a OJ n. 198 da SDI-1
Leis do Trabalho. Caso o crédito do autor seja superior ao valor dos
doEgrégio Tribunal Superior do Trabalho.
honorários de sucumbência em favor da parte reclamada, deve ser
Custas processuais, pelo réu, no importe de R$ 500,00, calculadas
deduzido do seu crédito a quantia correspondente. Sendo inferior,
sobre R$ 250.000,00, valor provisoriamente arbitrado de
não se autoriza a dedução, ainda que parcial. Pois o crédito do
condenação(não há sucumbência recíproca de custas, a não ser no
reclamante não pode ser inexistente para fins de dedução.
caso de acordo judicial, como se infere do artigo 789 da
III – DISPOSITIVO.
Consolidação das Leis do Trabalho).
ANTE O EXPOSTO, na ação n.1000275-37.2020.5.02.0005, nos
Intimem-se as partes.
termos da fundamentação, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de São
Paulo deferir parcialmente os pedidos formulados na inicial,
SAO PAULO/SP, 12 de abril de 2021.
condenando o réuITAU UNIBANCO S.A a pagar ao autorMARCOS
CLAUDIO POGOZELSKI DA SILVA as parcelas que constam na
CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD
fundamentação, que integra o presente dispositivo em sua
Juiz(a) do Trabalho Titular
integralidade.
Observem as partes que não se trata de dispositivo remissivo. A
sentença é um único documento. A reclamante faz diversos
pedidos. Todos foram apreciados, havendo a conclusão em cada
um dos capítulos da sentença (houve a fundamentação seguida do
dispositivo em cada um dos tópicos).
O dispositivo caracteriza-se pela conclusão lógica decorrente dos
fundamentos de fato e de direito expostos na decisão e pela
existência de um comando de cunho decisório ao qual devem se
submeter as partes do processo, sendo irrelevante a posição textual
em que aparece na sentença.
Não há sequer dispositivo indireto na presente sentença, eis que
para cada pedido houve um comando jurisdicional.
Honorários advocatícios pelas partes, na forma da fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da lei.
O imposto de renda será suportado pela autora, vez que é sempre
devido por quem aufere renda. No cálculo do imposto renda
incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, deverá ser
observada a instrução normativa RFB n. 1500 de 29/10/2014.
Autoriza-se a dedução do valor respectivo.
Observe-se a OJ 400, da SDI1, do C. TST (não incide imposto de
renda sobre juros de mora).
A contribuição previdenciária incide sobre as parcelas de natureza
salarial, previstas no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, excetuadas as
contidas no § 9º e outras não constantes expressamente da norma,
apurando-se a incidência mês a mês (art. 276, §4º, do Decreto n º
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165257
Processo Nº ATSum-0001444-23.2013.5.02.0005
RECLAMANTE
DOUGLAS DE SOUSA LIMA
ADVOGADO
ANA BEATRIZ BAPTISTA DOS
SANTOS(OAB: 360822/SP)
ADVOGADO
JOSE ARTHUR DI PROSPERO
JUNIOR(OAB: 181183/SP)
RECLAMADO
GILMARA LIMA LASCLOTA
ADVOGADO
ANDRESSA LIMA FERREIRA(OAB:
192547/SP)
TERCEIRO
GERENCIANET Pagamentos do Brasil
INTERESSADO
LTDA
TERCEIRO
REDECARD S/A
INTERESSADO
(CREDCARD/MASTERCARD/DINNER
S)
TERCEIRO
Pagar.me Pagamentos S.A.
INTERESSADO
TERCEIRO
MERCADO PAGO
INTERESSADO
TERCEIRO
PAGSEGURO INTERNET S/A
INTERESSADO
TERCEIRO
PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE
INTERESSADO
PAGAMENTOS LTDA
TERCEIRO
BCASH-INTERMEDIAÇÃO DE
INTERESSADO
NEGÓCIOS LTDA
TERCEIRO
CIELO S.A.
INTERESSADO
TERCEIRO
MOIP PAGAMENTOS S.A.
INTERESSADO
TERCEIRO
PAYBRASIL SOLUCOES LTDA
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS DE SOUSA LIMA