TRT2 15/04/2021 - Pág. 22082 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3202/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
22082
MÉRITO
SANDRA DOS SANTOS BRASIL
Tempestividade do Agravo de Petição
Relatora
Pretende a autora-agravante o destrancamento do Agravo de
SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2021.
Petição a fim de que seja conhecido e julgado.
Cotejando o Agravo de Instrumento, todavia, percebe-se que a
FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA
agravante nem sequer demonstra as razões que justificam o seu
Diretor de Secretaria
destrancamento, passando a atacar o mérito do Agravo de Petição
propriamente dito, o que é inconcebível.
De todo modo, antes de adentrar na matéria de fundo, é imperioso
verificar a tempestividade do recurso executivo.
Conforme consta do controle de expediente, a agravante tomou
ciência da decisão de fls. 2945/2949 (Id. 0d2ba87), que a condenou
ao pagamento da multa de 10% sobre o valor corrigido da causa,
nos termos dos arts. 80, II e 81 do CPC, através da intimação do
DEJT de Id. 2137a2a, no dia 20/08/2020.
O prazo para recorrer de mencionada decisão esgotou-se no dia
01/09/2020, sendo que o Agravo de Petição (fls. 2980/2985) foi
interposto somente no dia 28/09/2020, portanto, intempestivo.
Destaco que entre a intimação da decisão e o recurso intempestivo
não houve qualquer suspensão ou interrupção do prazo recursal
Processo Nº ROT-1001706-26.2019.5.02.0043
Relator
SANDRA DOS SANTOS BRASIL
RECORRENTE
LUCIANA LIMA DA SILVA MOURA
ADVOGADO
LETICIA BERGAMASCO
PERANDINI(OAB: 284941/SP)
RECORRENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
DIANA MARQUES DE LIMA(OAB:
26909/DF)
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
DIANA MARQUES DE LIMA(OAB:
26909/DF)
RECORRIDO
LUCIANA LIMA DA SILVA MOURA
ADVOGADO
LETICIA BERGAMASCO
PERANDINI(OAB: 284941/SP)
PERITO
ILANA BACICURINSKI
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA LIMA DA SILVA MOURA
que justifique a prorrogação do prazo.
A este respeito, a agravante nem mesmo alega causa suspensiva
ou interruptiva ou quaisquer elementos que justifiquem o
PODER JUDICIÁRIO
destrancamento.
JUSTIÇA DO
Nesse passo, de rigor a manutenção da decisão que denegou
processamento ao Agravo de Petição, por se tratar de medida
manifestamente intempestiva.
Nego provimento.
PROCESSO nº 1001706-26.2019.5.02.0043 (ROT)
RECORRENTE: LUCIANA LIMA DA SILVA MOURA, EMPRESA
Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade
RECORRIDO: LUCIANA LIMA DA SILVA MOURA, EMPRESA
de votos, CONHECER do Agravo de Instrumento em Agravo de
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Petição interposto e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO para fins de
RELATOR: SANDRA DOS SANTOS BRASIL
não processamento do Agravo de Petição apresentado, mantendose inalterada a r. decisão de primeiro grau, tudo nos termos da
RELATÓRIO
fundamentação do voto da Relatora.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente
Ricardo Artur Costa e Trigueiros.
Inconformadas com a r. sentença de Id. 3e50edf a fls. 1087, cujo
Tomaram parte no julgamento as Exmas. Juíza convocada Sandra
relatório adoto e que concluiu pela parcial procedência da ação,
dos Santos Brasil e Desembargadoras Ivani Contini Bramante e
recorrem ordinariamente ambas as partes.
Ivete Ribeiro.
O reclamado, pelas razões de Id. b2d2e78, alega que a gratuidade
Relatora: Sandra dos Santos Brasil
concedida à autora não pode prevalecer, e recorre em relação à
Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.
periculosidade, juros de mora e correção monetária.
A reclamante, pelas razões adesivas de Id. d91a20f. requer a
reforma do julgado no que diz respeito ao período em que trabalhou
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