TRT2 15/04/2021 - Pág. 23893 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3202/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
23893
penhora sobre veículos de propriedade do sócio executado (id
Outrossim, em relação à alienação fiduciária, é bem verdade que a
1fd71e3), agrava de petição o exequente, perseguindo a ultimação
transferência da propriedade plena encontra-se sujeita à condição
da medida, sob o fundamento de que as restrições sobre os bens
resolúvel, detendo o devedor fiduciante (no caso, o sócio
não os tornam impenhoráveis.
executado) apenas a posse provisória e o uso do bem, de modo
Intimados, os executados não apresentaram contraminuta.
que o credor fiduciário, na hipótese de inadimplemento, pode, em
É o relatório.
tese, exigir a restituição do veículo.
Nada obstante, considerando que pertence ao devedor fiduciante
(sócio executado), por exemplo, os direitos condicionais de
VOTO
aquisição do veículo, como a eventual reversão do bem alienado ao
seu patrimônio, em caso de quitação integral da dívida, ou a parte
do valor já quitado, quando da alienação do bem pelo credor, se
Conheço do agravo, eis que presentes os pressupostos legais de
houver o inadimplemento, impõe-se que sobre esses direitos recaia
admissibilidade.
a penhora, conforme preconiza o artigo 835, inciso XII, do CPC.
Logo, dou parcial provimento.
Acórdão
Da penhora sobre veículos
ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do
Prospera em parte o inconformismo.
Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição e, no
Cuida-se do cabimento da penhora sobre dois veículos de
mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para autorizar a
propriedade do sócio executado, Carlos Alberto Bonfim, um
penhora sobre o veículo GM/VECTRA GLS, ano de fabricação
RENAULT/SANDERO, ano de fabricação 2011, placa ELH-8585, e
1995, placa CCP-9982, e o veículo RENAULT/SANDERO, ano de
um GM/VECTRA GLS, ano de fabricação 1995, placa CCP-9982,
fabricação 2011, placa ELH-8585, sendo que, em relação a este,
sendo que, sobre o primeiro, além de haver registro de alienação
fica limitada aos direitos condicionais de aquisição do bem, nos
fiduciária, recaem diversas restrições judiciais, de transferência e
termos da fundamentação.
licenciamento, e, sobre o segundo, somente as restrições judiciais.
Em relação às restrições determinadas judicialmente, é certo que
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador
não inviabilizam nova constrição sobre o mesmo bem. Do contrário,
ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.
estar-se-ia estabelecendo hipótese de impenhorabilidade ao arrepio
Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA,
de previsão legal restritiva do artigo 833, do CPC. Além disso, o
KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.
artigo 797, parágrafo único, do CPC, deixa certa a possibilidade de
Votação: Unânime.
múltiplas penhoras sobre o mesmo bem, dispondo o artigo 908, do
São Paulo, 24 de Março de 2021.
Mesmo Diploma, que, "havendo pluralidade de credores ou
exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a
ordem das respectivas preferências".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165436