TRT2 19/04/2021 - Pág. 20715 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3204/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Abril de 2021
ADVOGADO
PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
ADVOGADO
PROCESSO TRT/SP No. 1001573-15.2018.5.02.0044
RECORRIDO
RECURSO ORDINÁRIO
ADVOGADO
44ª VT DE SÃO PAULO
RECORRENTE: CARLA CRISTINA BORDIGNON DE MELLO
ADVOGADO
COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO
ADVOGADO
20715
SANDRA BARBOSA WADA(OAB:
177734/SP)
CARLA CRISTINA BORDIGNON DE
MELLO
DURVAL DELGADO DE
CAMPOS(OAB: 89420/SP)
COMPANHIA DE ENGENHARIA DE
TRAFEGO
MARCELO FRANCO LEITE(OAB:
162049/SP)
KARINA FARIA BONIFACIO(OAB:
271242/SP)
SANDRA BARBOSA WADA(OAB:
177734/SP)
RECORRIDO: os mesmos
Intimado(s)/Citado(s):
VOTO VENCIDO DIVERGENTE
- CARLA CRISTINA BORDIGNON DE MELLO
Divirjo da i.Relatora apenas quanto aos honorários sucumbenciais.
PODER JUDICIÁRIO
Salvo melhor Juízo, entendo que nada é devido a título de
JUSTIÇA DO
honorários subumbenciais a cargo do reclamante ao patrono da ré,
diante dos parâmetros da condenação.
No mais, acompanho a Desembargadora Relatora.
Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão
proferido nos presentes autos (Id. nº 06d2019 ):
REGINA CELI VIEIRA FERRO
Juíza do Trabalho Convocada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Voto vencido divergente
PROCESSO TRT/SP No. 1001573-15.2018.5.02.0044
RECURSO ORDINÁRIO
44ª VT DE SÃO PAULO
RECORRENTE: CARLA CRISTINA BORDIGNON DE MELLO
COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO
RECORRIDO: os mesmos
SAO PAULO/SP, 19 de abril de 2021.
CINTIA YUMI ADACHI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-1001573-15.2018.5.02.0044
ANA MARIA MORAES BARBOSA
MACEDO
RECORRENTE
CARLA CRISTINA BORDIGNON DE
MELLO
ADVOGADO
DURVAL DELGADO DE
CAMPOS(OAB: 89420/SP)
RECORRENTE
COMPANHIA DE ENGENHARIA DE
TRAFEGO
ADVOGADO
MARCELO FRANCO LEITE(OAB:
162049/SP)
ADVOGADO
KARINA FARIA BONIFACIO(OAB:
271242/SP)
Relator
Inconformadas com a r. decisão de fls. 397, cujo relatório adoto e
que julgou os pedidos da reclamação parcialmente procedentes,
recorrem ordinariamente ambas as partes.
A reclamada, por meio das razões de fls. 419, oportunidade em que
discute o acerto da r. decisão de origem que a condenou ao
pagamento do rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais e
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