TRT2 23/04/2021 - Pág. 3398 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3208/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
3398
ajuizada a partir de 11.11.2017, uma vez que ao tempo do
I - RELATÓRIO
ajuizamento da ação o autor é capaz de avaliar os riscos de um
futuro insucesso.
FABIANO CORREIA DE SOUZA, devidamente qualificado na
Não se pode impor uma lei nova que altere as regras da
inicial, ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de SOCIEDADE
responsabilidade programadas pela vigente ao tempo da
HARMONIA DE TENIS, igualmente qualificada, sob a alegação de
propositura da ação, ou seja, que se imponha ao sujeito ao qual se
que foi admitido em 08.05.2014, sendo dispensado sem justa causa
outorgou os benefícios da Gratuidade Judicial sob a tutela da lei
em 26.09.2017. Sustenta, em apertada síntese, que se ativou em
antiga e pela valorização da jurisprudência ao tempo da propositura
sobrelabor, exposto a agentes periculosos e insalubres, além de ter
da demanda, nos termos dos artigos 4º, 5º e 6º da Lei de Introdução
sido vítima de assédio moral, razão pela qual pugna pela
às Normas de Direito Brasileiro e artigo 5º, XXXV da Constituição
condenação da reclamada ao pagamento dos títulos constantes na
Federal.
exordial (ID. dc4a8be - Pág. 12 – fls. 13).
Além disso, um dos princípios basilares do Direito do Trabalho é
Devidamente notificada, a reclamada apresentou contestação, na
justamente a inalterabilidade contratual lesiva ao empregado, parte
qual impugnou a totalidade do pleito autoral, bem como compareceu
vulnerável frente ao poder do empregador. Nesse aspecto, as
à audiência inaugural.
relações jurídicas são protegidas com o escopo de garantir o não
Malograda a primeira proposta conciliatória.
retrocesso das condições do empregado, ou seja, impedir a retirada
Alçada fixada na inicial.
de direitos e vantagens adquiridas pelo trabalhador, nos termos do
Realizada a perícia técnica.
artigo 468 da CLT, na celebração do contrato de emprego.
Tomados os depoimentos do reclamante e das testemunhas.
Nesse sentido, a jurisprudência:
Sem mais provas ou requerimentos, encerrou-se a instrução.
Razões finais em memoriais, pela reclamante, e remissivas pela
Os contratos submetem-se, quanto ao seu estatuto de regência, ao
reclamada.
ordenamento normativo vigente à época de sua celebração. Mesmo
Malograda a segunda proposta de conciliação.
os efeitos futuros oriundos de contratos anteriormente celebrados
Aprazada sessão de julgamento.
não se expõem ao domínio normativo de leis supervenientes. As
É O RELATÓRIO.
consequências jurídicas que emergem de um ajuste negocial válido
são regidas pela legislação em vigor no momento de sua
II – FUNDAMENTAÇÃO
pactuação. Os contratos – que se qualificam com os atos jurídicos
perfeitos – acham se protegidos, em sua integralidade, inclusive
1 – Da aplicação da Lei n. 13.467/2017.
quanto aos efeitos futuros, pela norma de salvaguarda constante no
De acordo com o artigo 8º da Lei Complementar n. 95/98, a Lei n.
artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República (STF – 1ª Turma –
13.467/2017, que envolve aspectos de direito processual e material,
RE 209.519 – Rel. Min. Celso de Mello – DJ 29.08.1997).
entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, considerando-se o
prazo de vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias estabelecido no
Sendo assim, uma vez que o contrato de trabalho da reclamante foi
artigo 6º da lei da Reforma Trabalhista.
celebrado em 08.05.2014, ou seja, sob a égide da CLT anterior e,
Desse modo, a Lei n. 13.467/2017 deve ser inserida no sistema
portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017 (11.11.2017), esta
jurídico processual e material trabalhista vigente observando-se as
é inaplicável ao presente caso, quanto ao direito material, em
regras e princípios, bem como compatibilidade e
respeito ao princípio da vedação da decisão surpresa (artigo 10 do
constitucionalidade, do sistema processual como um todo, que não
CPC) e aos princípios constitucionais da segurança jurídica,
admitem transgressão, respeitando o ato jurídico perfeito, direito
inalterabilidade lesiva do contrato de emprego e do devido processo
adquirido e coisa julgada.
legal.
Sendo assim, quanto às normas processuais com efeitos
Por fim, uma vez que a presente reclamação trabalhista restou
substanciais, aquelas que geram responsabilidades patrimoniais às
distribuída em 24.07.2019, aplica-se integralmente as diretrizes da
partes, tais como pagamento de custas, inclusive em arquivamento,
Lei n. 13.467/2017 quanto ao direito processual, inclusive normas
honorários periciais e honorários sucumbenciais, bem como as
com efeitos substanciais, em respeito ao princípio da vedação da
novas diretrizes para concessão da gratuidade judicial, a Lei n.º
decisão surpresa (artigo 10 do CPC) e aos princípios constitucionais
13.467/2017 deverá ser aplicada para a reclamação trabalhista
da segurança jurídica e do devido processo legal.
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