TRT2 28/04/2021 - Pág. 6806 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3211/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
SAO PAULO/SP, 27 de abril de 2021.
6806
da prescrição quinquenal arguida, nos termos do art. 7º, XXIX da
TARCILA DE SA SEPULVEDA ARAUJO
CF/88, declarando-se prescritos os efeitos pecuniários dos pedidos
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
condenatórios anteriores a 23.04.2015, extinguindo-os com
julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II do NCPC.
Processo Nº ATOrd-1000474-84.2020.5.02.0708
RECLAMANTE
JESSICA CRISTINA FARIA PINHEIRO
ADVOGADO
ANTONIO SOARES(OAB: 84035/SP)
RECLAMADO
HYUNDAI MOTOR BRASIL
MONTADORA DE AUTOMOVEIS
LTDA
ADVOGADO
GUSTAVO GRANADEIRO
GUIMARAES(OAB: 149207/SP)
Das Omissões/ Das Horas Extras/ Das Multas Normativas
Supre-se a omissão para fazer constar no julgado a improcedências
das diferenças de horas extras pleiteadas, eis que os apontamentos
realizados pela parte Autora, ora Embargante, não levaram em
consideração sequer a compensação da jornada, apurando-se de
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA CRISTINA FARIA PINHEIRO
forma diária e isolada as horas laboradas.
Improcedente ainda a aplicação das multas normativas pleiteadas,
eis que com base em suposta violação ao pagamento das horas
extras, fato não considerado nos presentes autos.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por
INTIMAÇÃO
JESSICA CRISTINA FARIA PINHEIROS em face da sentença de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c13d89
fls., proferida nos autos da ação trabalhista, para julgá-los
proferida nos autos.
PROCEDENTES, para retificar o erro material e azer constar como
Processo Nº. 1000474-84.2020.5.02.0708 Rito:
parte integrante da sentença de mérito o acolhimento da prescrição
ordinário
quinquenal arguida, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88,
Embargante: JESSICA CRISTINA FARIA PINHEIROS
declarando-se prescritos os efeitos pecuniários dos pedidos
condenatórios anteriores a 23.04.2015, extinguindo-os com
julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II do NCPC.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Supre-se ainda a omissão para fazer constar no julgado a
improcedências das diferenças de horas extras pleiteadas, eis que
I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por
os apontamentos realizados pela parte Autora, ora Embargante, não
levaram em consideração sequer a compensação da jornada,
JESSICA CRISTINA FARIA PINHEIROS em face da sentença de
apurando-se de forma diária e isolada as horas laboradas.
fls., proferida nos autos da ação trabalhista, sob a alegação de que
Registra-se ainda no julgado, a improcedência da aplicação das
houve omissão/ erro material no julgado.
multas normativas pleiteadas, eis que com base em suposta
É o relatório.
violação ao pagamento das horas extras, fato não considerado nos
presentes autos.
II – FUNDAMENTOS
Tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente
CONHECIMENTO
dispositivo.
Conhece-se dos presentes Embargos Declaratórios opostos na
Intime-se as partes.
forma da lei.
TARCILA DE SÁ SEPÚLVEDA ARAÚJO
MÉRITO
Da Omissão no Julgado/ Do Erro Material
Alega a Embargante que houve erro material na sentença quanto a
declaração da prescrição quinquenal.
Juíza do Trabalho Substituta
SAO PAULO/SP, 27 de abril de 2021.
TARCILA DE SA SEPULVEDA ARAUJO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Razão assiste a embargante no que se refere ao pedido de
prescrição, razão pela qual, retifica-se o erro material para fazer
constar como parte integrante da sentença de mérito o acolhimento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165939
Processo Nº ATSum-1001237-22.2019.5.02.0708
RECLAMANTE
KELY DE OLIVEIRA