TRT2 06/07/2021 - Pág. 12352 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3260/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
12352
incluiu o legislador nessa exceção os créditos trabalhistas, de
natureza eminentemente alimentícia.
Pretende o suscitante seja a execução voltada contra os sócios da
Diante disso, revelando-se infrutífera a execução até o presente
executada ARMANDO POPPA GIOVANNA MARIA RITA POPPA E
momento, a despeito dos esforços desta Secretaria através dos
JOSÉ POPPA , em decorrência da aplicação da desconsideração
convênios disponíveis, mantenho o bloqueio dos valores,
da personalidade jurídica.
convolando-os em penhora e determino a transferência dos
Devidamente intimados os suscitados, nos termos do art. 135 do
mesmos à conta do juízo.
CPC, os mesmos não se manifestaram.
Já decorrido o prazo estabelecido pelo art. 884 da CLT sem que a
É o relatório.
executada tenha apresentado eventuais embargos à execução,
DECIDO.
apesar de haver comparecido aos autos em 09/06/2021, habilitando
SOBRE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
-se, liberem-se ao exequente os valores bloqueados de titularidade
JURÍDICA
da mesma.
Na seara trabalhista, a exemplo do que ocorre nas esferas tributária
Ante o parcial êxito da medida, reitere-se a tentativa de bloqueio de
e consumerista e justamente por força da aplicação analógica do
valores em face de todos os executados via convênio SISBAJUD.
art. 135. III do Código Tributário Nacional e do art. 28 § 5º da Lei nº.
Intime-se o executado CLAUDIO PEREIRA MELO acerca dos
8.078/90, autorizada pelo § 1º do art. 8º da CLT, incide a teoria
valores bloqueados (ID. f6ee1b8) de sua titularidade. Decorrido in
menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a
albis o prazo previsto pelo art. 884 da CLT, liberem-se ao
existência de óbice à satisfação do crédito exequendo por parte do
exequente.
executado para que os bens dos sócios ou administradores
SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2021.
respondam com seus bens particulares.
PATRICIA ESTEVES DA SILVA
No presente caso, apesar de intimada para pagamento do débito
Juiz(a) do Trabalho Titular
apurado, quedou-se inerte a empresa ré, dando-se início aos
procedimentos executórios mediante de pesquisa de numerário,
Processo Nº ATOrd-1000906-76.2016.5.02.0051
RECLAMANTE
EVALDO SILVA LUZ
ADVOGADO
ADALMIR CARVALHO
MONTEIRO(OAB: 154471/SP)
RECLAMADO
GIOVANNA MARIA RITA POPPA
RECLAMADO
CRISTALLO INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA - EPP
RECLAMADO
ARMANDO POPPA
RECLAMADO
JOSE POPPA
PERITO
RAFAEL MOREIRA BALDIVIA
veículos e imóveis, o que restou infrutífero.
Ato contínuo, instaurou o suscitante o presente incidente, para
prosseguimento da execução em face dos sócios suscitados .
Evidente a existência de óbice à satisfação da execução imposto
pelo inadimplemento do crédito por parte das empresas executadas,
não havendo sido localizados bens aptos à garantia do juízo,
indiciando a insolvência das mesmas, dou provimento ao
incidente.
Intimado(s)/Citado(s):
- EVALDO SILVA LUZ
Afasto a personalidade jurídica da empresa CRISATALLO
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e determino o prosseguimento da
execução, após o decurso do prazo estabelecido pelo art. 897 da
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CLT, aplicável por força do art. 855-A, § 1º, II do mesmo diploma,
em face do sócios ARMANDO POPPA GIOVANNA MARIA RITA
POPPA E JOSÉ POPPA.
INTIMAÇÃO
SUCESSÃO EMPRESARIAL
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ccfcf7
Quanto ao referido grupo, o trabalho do perito judicial materializado
proferida nos autos.
por laudo e documentos id.cebf2fc é exitoso em demosntrar que a
CONCLUSÃO
empresa LUFY INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS
Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do
ALIMENTICIOS LTDA, CNPJ 32.067.887/0001-21 é sucessora da
Trabalho.
executada Cristallo. Corroborando sua alegação demosntra que
SAO PAULO/SP, 24 de junho de 2021.
Lufy se aproveita de todos os benefícios da marca “Cristallo”, tais
NATALIA BOHRER RODRIGUES
como: Identidade visual, marca, fornecedores, cardápio, site e
também loja física situada na rua Oscar Freire. Junta também
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