TRT2 06/07/2021 - Pág. 54767 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3260/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
54767
Não lhe dou razão.
A cópia da sua CTPS indica que foi admitido em 17.07.1992 como
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador
cobrador pela empresa Viação Auto Ônibus Santa Cecília LTDA.
ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.
Posteriormente, há anotação, sem data, de que o contrato de
Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, ARMANDO
trabalho fora assumido pela Santa Cecília Viação Urbana LTDA e,
AUGUSTO PINHEIRO PIRES e SÔNIA APARECIDA GINDRO.
em 03.08.2002, da transferência para a executada TRANSPORTE
Votação: Unânime.
COLETIVO AMÉRICA DO SUL LTDA. Em 05.04.2003, houve baixa
São Paulo, 23 de Junho de 2021.
na CTPS "em cumprimento a decisão prolatada nos autos do
processo nº 1258/03" (Id. 934b362).
Ocorre que a questão já fora decidida na sentença exequenda
que rejeitou expressamente a alegação da inicial de sucessão
fraudulenta, por não ter "o reclamante produzido nenhuma prova
neste sentido", "sendo necessário o reconhecimento da sucessão
informada pelas reclamadas", e concluiu que, "por determinação do
KYONG MI LEE
contido nos artigos 10 e 448 da CLT, somente a sucessora é
Relatora
quem deve responder pelos créditos trabalhistas do autor, pelo
SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2021.
que, a primeira reclamada, deve ser excluída do polo passivo
desta ação", extinguindo o feito sem resolução do mérito em
ALINE TONELLI DELACIO
relação ao Transporte Coletivo Santa Cecília LTDA e São Paulo
Diretor de Secretaria
Transportes S/A - SPTRANS, originalmente a 1ª e a 3ª rés (Id.
fb5052d, p. 39). O ora agravante, então, limitou-se a abordar a
questão da responsabilidade da SPTRANS em seu recurso
ordinário, deixando de se insurgir em relação à suposta fraude na
sucessão de empresas (p. 50).
Inadmissível, pois, novo pronunciamento a esse respeito na fase
executória, sob pena de violação à coisa julgada.
Mantenho a decisão agravada, embora por fundamento diverso.
ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo de petição e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169303
Processo Nº ROT-1000815-55.2018.5.02.0264
ANA MARIA MORAES BARBOSA
MACEDO
RECORRENTE
AMBEV S.A.
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO
RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB:
211648/SP)
RECORRENTE
BEIERSDORF INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA.
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
RECORRENTE
FABIANA SILVA DEL PEZZO
ADVOGADO
MICHELY XAVIER SEVERIANO(OAB:
267716/SP)
RECORRENTE
EDUARDO DEL PEZZO
ADVOGADO
MICHELY XAVIER SEVERIANO(OAB:
267716/SP)
RECORRENTE
BP SOLUCOES TECNOLOGICAS
LTDA - ME
ADVOGADO
MICHELY XAVIER SEVERIANO(OAB:
267716/SP)
RECORRENTE
ROGER SOLAZZO DOS REIS
ADVOGADO
RUBENS BASSI NETO(OAB:
338489/SP)
RECORRIDO
FABIANA SILVA DEL PEZZO
ADVOGADO
MICHELY XAVIER SEVERIANO(OAB:
267716/SP)
RECORRIDO
EDUARDO DEL PEZZO
ADVOGADO
MICHELY XAVIER SEVERIANO(OAB:
267716/SP)
RECORRIDO
BP SOLUCOES TECNOLOGICAS
LTDA - ME
ADVOGADO
MICHELY XAVIER SEVERIANO(OAB:
267716/SP)
RECORRIDO
ROGER SOLAZZO DOS REIS
ADVOGADO
RUBENS BASSI NETO(OAB:
338489/SP)
RECORRIDO
AMBEV S.A.
Relator