TRT2 12/07/2021 - Pág. 5167 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3264/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Julho de 2021
Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da
5167
PODER JUDICIÁRIO
perícia designada:
JUSTIÇA DO
VER PETIÇÃO DO SR PERITO.
SAO PAULO/SP, 12 de julho de 2021.
INTIMAÇÃO
PAULA REGINA FERREIRA GUMIERO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a1d58f
proferida nos autos.
Servidor
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Processo Nº ATOrd-1000979-37.2020.5.02.0074
RECLAMANTE
ANDREIA CRISTINA ARTUNI
ADVOGADO
DAVID LEAN DE SOUZA(OAB:
286514/SP)
ADVOGADO
MARCO AURELIO NAKANO(OAB:
168152/SP)
RECLAMADO
BANCO DE TOKYO-MITSUBISHI UFJ
BRASIL S/A
ADVOGADO
FRANCISCO ANTONIO L
RODRIGUES CUCCHI(OAB:
35915/SP)
PERITO
OLAVO PREVIATTI NETO
BEATRIZ MATIAS REIS opôs embargos de declaração diante da
sentença de id 1f4b581.
1. ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os
pressupostos de admissibilidade.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREIA CRISTINA ARTUNI
2. MÉRITO
A reclamante aponta omissão na sentença quanto ao pedido de
reembolso do valor de R$ 2.045,46 descontados no TRCT (R$
PODER JUDICIÁRIO
4.110,57), já que superior ao previsão legal (valor da remuneração
JUSTIÇA DO
de R$ 2.065,11). Requer ainda seja "sanada as questões
constitucionais em relação a contrariedade da aplicação §04º, do
artigo 791-A, da CLT".
Destinatário: ANDREIA CRISTINA ARTUNI
Sem razão.
Nos termos do artigo 897-A da CLT, são cabíveis Embargos de
Declaração em casos de omissão e contradição no julgado, assim
INTIMAÇÃO - Processo PJe
como na existência de manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso. Da mesma forma, à luz do art.
Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da
perícia designada:
1.022 do CPC, cabem embargos de declaração com vistas ao
esclarecimento de obscuridade na decisão.
VER PETIÇÃO DO SR PERITO.
Esclareço que, conforme disposto no TRCT de id 9325f95, foi
descontado da autora o valor de R$ 2.041,81 à título de
SAO PAULO/SP, 12 de julho de 2021.
adiantamento de 13º salário e R$ 1.003,83 de vale-compras. Assim,
lícito o desconto pelo adiantamento do 13º salário, conforme dispõe
PAULA REGINA FERREIRA GUMIERO
Servidor
Processo Nº ATSum-1000781-97.2020.5.02.0074
RECLAMANTE
BEATRIZ MATIAS REIS
ADVOGADO
VALMIR CESARIO(OAB: 303266/SP)
RECLAMADO
GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT
LTDA
ADVOGADO
SILVANA MACHADO CELLA(OAB:
111754/SP)
o art. 462 da CLT. Da mesma forma, lícito o desconto à título de
vale-compras, ante a culpa da empregada e pelo fato de não ter
ultrapassado o valor limite do salário.
Por fim, quanto a incidência do art 791-A, §2º da CLT, conforme já
devidamente explicitado em sentença, considerando-se que a
presente reclamatória trabalhista foi proposta após a vigência da Lei
13.467/2017 (11/11/2017), as alterações processuais dela
decorrentes aplicam-se integralmente.
Intimado(s)/Citado(s):
- GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT LTDA
Pelo exposto, acolho para prestar esclarecimentos.
3. CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169555