TRT2 30/08/2021 - Pág. 2722 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3298/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021
SAO PAULO/SP, 29 de agosto de 2021.
2722
TAO SHUH DAN CHEN - CPF Nº 126.978.048-46 quedaram-se
SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI
Juiz(a) do Trabalho Titular
inertes.
É o relatório
FUNDAMENTAÇÃO
Processo Nº ATSum-1000282-64.2019.5.02.0037
RECLAMANTE
MAURICIO FRANCISCO RAMOS
ADVOGADO
FERNANDA GIANNASI SEVERINO
FERREIRA D AGUIAR(OAB:
234374/SP)
ADVOGADO
ROBSON EDUARDO ANDRADE
RIOS(OAB: 86361/SP)
RECLAMADO
AFTER SERVICE REPRESENTACAO,
INDUSTRIA, COMERCIO,
IMPORTACAO, EXPORTACAO E
ASSISTENCIA TECNICA DE
PRODUTOS EM GERAL LTDA
ADVOGADO
DARCI COSTA DOS SANTOS(OAB:
185463/SP)
RECLAMADO
CHEN HWA YU
RECLAMADO
TAO SHUH DAN CHEN
Ante o inadimplemento do crédito exequendo pela executada,
pessoa jurídica, foi determinada a instauração do incidente
processual destinado a responsabilizar o(s) sócio(s) da empresa
pelo débitos contraídos em razão da violação a direitos trabalhistas.
Destaco que, por se tratar de incidente processual, questionável a
aplicação do art. 344, CPC, razão pela qual a presente decisão será
fundamentada na análise da prova documental pré constituída.
O fim maior do processo é assegurar ao trabalhador o pagamento
de verbas contempladas no título condenatório, de modo que é
preciso utilizar-se de todos os meios autorizados pela lei para a
quitação integral dos créditos reconhecidos em juízo.
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURICIO FRANCISCO RAMOS
Como meio para efetivação da execução, em sendo frustrada a
tentativa de avanço no patrimônio da pessoa jurídica executada,
necessária a desconsideração da personalidade jurídica, instituto
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
processual que tem como objetivo precípuo direcionar para os
sócios ou administradores a responsabilidade direta e objetiva pelo
adimplemento de dívidas contraídas pela pessoa jurídica cujo
quadro societário compõem ou que administram.
INTIMAÇÃO
A dívida trabalhista é de natureza alimentar e, portanto, deve ser
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d78a104
satisfeita para assegurar o bem maior da vida, a própria
proferida nos autos.
subsistência do trabalhador. A ele não podem ser transferidos os
riscos empresarias e a álea da administração negligente do
CONCLUSÃO
negócio, a resultar no esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica
Em 28 de agosto de 2021 faço estes autos conclusos à Mma Juíza
e preservação dos bens dos sócios, em detrimento da sobrevivência
da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo.
daquele que contribui para o funcionamento da empresa e, por
LUCELIA DE MELO SILVA
conseguinte, enriquecimento patrimonial das pessoas físicas
protegidas pelo véu da pessoa jurídica.
Com esse desiderato, o processo do trabalho adotou a “Teoria
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Menor” da desconsideração da personalidade jurídica, que tem
como fundamento o art. 28 do CDC, o qual amplia sobremaneira as
Ajuizamento - 13/03/2019
hipóteses que autorizam a retirada do véu de proteção da
Sentença de Mérito - Id. 8680f4d
personalidade jurídica, tais como, abuso de direito, excesso de
Período do Contrato de Trabalho - 06/09/2012 a 31/10/2018
poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou
Sentença de Homologação de Cálculos - Id. baaeedf
contrato social, falência, estado de insolvência, encerramento ou
Intimação da empresa reclamada para pagamento - Id. 4bcccc0
inatividade da pessoa jurídica ocasionados por má administração e,
Decisão de instauração do IDPJ (#id:984a7eb), ante as diligências
ainda, nos termos do §5º do art. 28, sempre que a personalidade
infrutíferas para obtenção de meios para quitação da execução, em
jurídica for, de qualquer mudo, óbice ao efetivo pagamento dos
nome da executada AFTER SERVICE REPRESENTACAO,
créditos ou ressarcimento dos prejuízos causados.
INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E
Acerca da temática, Guimarães, Calcini e Jamberg prelecionam
ASSISTENCIA TECNICA DE PRODUTOS EM GERAL LTDA.
que:
Devidamente citados para responder ao presente incidente #Id.
"(…) a disposição do §5º do art. 28 do CDC abarca a Teoria Menor,
40841f7, os sócios CHEN HWA YU - CPF Nº 067.592.468-53 e
pela qual basta o mero descumprimento da obrigação que resultar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170432