TRT2 14/09/2021 - Pág. 21394 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3308/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Setembro de 2021
ADVOGADO
ADVOGADO
JOSE DE PAULA MONTEIRO
NETO(OAB: 29443-D/SP)
ANDREA COSTA DUDUCH(OAB:
201191/SP)
21394
E a 2ª reclamada, adesivamente, discutindo juros e correção
monetária, além de perseguir a condenação do reclamante ao
pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor de
Intimado(s)/Citado(s):
seus patronos.
- GERSON APARECIDO DA SILVA
A 2ª ré apresentou contrarrazões, transcorrendo in albiso prazo do
reclamante e da 1ª ré.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
VOTO
Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão
proferido nos presentes autos (Id. nº
81653e4
):
Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de
admissibilidade, exceto da parte do recurso adesivo do Itaú
Unibanco S/A que discute juros e correção monetária - matéria,
aliás, que foi relegada à fase de liquidação (Id beb0447) -, por
ausência de interesse recursal, eis que a r. sentença de Origem
reconheceu a inexistência responsabilidade da segunda reclamada
pelos créditos decorrentes do contrato de trabalho do reclamante,
julgando improcedentes os pedidos em relação a ela.
PROC. TRT/SP nº 1000955-30.2020.5.02.0067 - 10ª. TURMA
NATUREZA: RECURSOS ORDINÁRIO E ADESIVO
1º RECORRENTE: GERSON APARECIDO DA SILVA
2ª RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A
RECORRIDOS: OS MESMOS e ALERTA SERVIÇOS DE
SEGURANÇA LTDA
ORIGEM: 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
Da responsabilidade da segunda reclamada
Inconformadas com a sentença (Id 47cd161), cujo relatório adoto,
integrada pela decisão de embargos de declaração (Id beb0447),
que julgou os pedidos procedentes em parte em face da primeira
reclamada e improcedentes em relação à segunda reclamada,
recorrem o reclamante e a segunda reclamada.
O reclamante, ordinariamente, insistindo na declaração da
responsabilidade da segunda reclamada, "seja solidária, seja
subsidiária", pelas verbas deferidas na presente ação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171113
Insiste o ora Recorrente na declaração da responsabilidade da
segunda reclamada, "seja solidária, seja subsidiária", pelo
"pagamento das verbas trabalhistas sonegadas ao trabalhador"
(SIC, Id e512422).
Sem razão, contudo.
A petição inicial arvorou-se na alegação de que o autor, admitido
pela primeira ré em 28/09/2000 (TRCT - Id 9e029f2), "trabalhou