TRT2 13/10/2021 - Pág. 23750 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3328/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021
reclamada ULTRAFÉRTIL S/A das pretensões formuladas por
ALEXANDRE GONCALVES PUERTA.
23750
SENTENÇA
I – RELATÓRIO:
Com fulcro nos arts. 85 do CPC e 791-A da CLT, condeno o
reclamante a pagar à reclamada os honorários advocatícios, ora
MARIA JUDITE CARVALHO DA SILVA, devidamente qualificada na
arbitrados em 5% sobre o valor atribuído à causa, em favor do
petição inicial, ajuíza Reclamação Trabalhista contra LOURDES
patrono da reclamada, condição suspensiva de exigibilidade do § 4º
MAGALHÃES, postulando a declaração judicial do reconhecimento
do art. 791-A, CLT.
de vínculo empregatício e verbas decorrentes indicadas na petição
Honorários periciais, no importe de R$ 500,00, a cargo da União (§
inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuiu valor
4º do art. 790-B, CLT.).
à causa.
Custas pelo autor, sobre o valor de R$ 45.000,00 atribuído à causa,
Inconciliados.
no importe de R$ 900,00, dos quais fica isento por ser beneficiário
A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos,
da gratuidade da justiça.
pugnando pela improcedência total dos pedidos elencados na
Intimem-se as partes.
petição inicial.
Nada mais.
Manifestação sobre a defesa.
Razões finais oportunizadas.
EDUARDO NUYENS HOURNEAUX
É o relatório. Decido.
Juiz do Trabalho
SANTOS/SP, 08 de outubro de 2021.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
EDUARDO NUYENS HOURNEAUX
Juiz(a) do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-1001017-09.2020.5.02.0443
RECLAMANTE
MARIA JUDITE CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO
AMANDA DOS SANTOS
MESSIAS(OAB: 411282/SP)
ADVOGADO
LEANDRO OLIVEIRA MESSIAS(OAB:
272930/SP)
RECLAMADO
LOURDES MAGALHÃES
ADVOGADO
SERGIO LUIZ AKAOUI
MARCONDES(OAB: 40922/SP)
ADVOGADO
RICHARD MILONE CACKO(OAB:
131010/SP)
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO:
Determino a retificação do polo passivo para constar MARIA DE
LOURDES MAGALHÃES OZORES, CPF 134.000.178-09. Anotese.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL:
Não foi formulado pedido relacionado à contribuições
previdenciárias.
Intimado(s)/Citado(s):
Rejeito a preliminar.
- LOURDES MAGALHÃES
VÍNCULO DE EMPREGO:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Com fundamento no art. 3º da CLT, postula a reclamante o
reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada no
período declinado na petição inicial.
INTIMAÇÃO
Em defesa, a reclamada sustenta que a autora realizava serviços de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 931ada4
forma eventual, como diarista e não doméstica, razão pela qual
proferida nos autos.
requer a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo
TERMO DE AUDIÊNCIA
pela ausência de não-eventualidade na prestação de serviços.
Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do
Ocorre que a própria inicial aponta jornada não superior a dois dias
Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os
na semana, o que, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar
litigantes:
150/15, não configura vínculo de emprego.
Reclamante: MARIA JUDITE CARVALHO DA SILVA
Pela prejudicialidade que envolve os demais pedidos, como inexiste
Reclamada: LOURDES MAGALHÃES
vínculo de emprego a ser declarado, a ação improcede em todos os
Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte:
seus termos.
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