TRT2 03/11/2021 - Pág. 7878 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3341/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021
conectividade, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da
7878
PODER JUDICIÁRIO
decisão, com intimação específica para o ato, sob pena de multa de
JUSTIÇA DO
R$100,00 por dia de atraso, limitada a R$2.000,00.
Caso persista o descumprimento da obrigação de fazer pelas
reclamadas, defiro desde já a expedição de alvará judicial
INTIMAÇÃO
exclusivamente em nome do empregado para suprir a omissão
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdba84c
daquele, sem prejuízo da execução da multa acima cominada.
proferida nos autos.
Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
RECLAMANTES: FABIANA CARDOSO DA SILVA e KARINA
Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários
APOLINÁRIA LOPES
sucumbenciais no importe de 5% do valor que resultar da liquidação
RECLAMADA:ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BRAÇOS FORTES
de sentença.
Liquidação por cálculos (art. 879 da CLT).
Juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais nos
I - RELATÓRIO
termos da fundamentação.
FABIANA CARDOSO DA SILVA e KARINA APOLINÁRIA LOPES
Todos os valores referentes ao FGTS deferidos na presente decisão
ajuizaram ação trabalhista, em 09.03.2021, em face de
(repercussões da parcela remuneratória deferida no FGTS e
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BRAÇOS FORTES, postulando,
acréscimo de 40%) deverão ser depositados na conta vinculada do
com fundamentos de fato e de direito, a condenação da reclamada
reclamante e imediatamente liberados em seu favor, em face da
ao pagamento de indenização por danos morais. Requereram,
configuração de hipótese legal de saque.
ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pagamento
Custas pela reclamada no importe de R$ 1.500,00 calculadas sobre
de honorários advocatícios. Atribuíram à causa o valor de R$
o valor da condenação ora arbitrado em R$ 75.000,00.
100.00,00. Juntaram documentos.
Intimem-se as partes.
A reclamada apresentou defesa escrita, rechaçando o direito das
Cumpra-se após o trânsito em julgado da decisão.
reclamantes. Informou que a rescisão contratual ocorreu sem
Nada mais.
qualquer motivação e que a despedida não foi discriminatória.
Requereu a total improcedência da ação. Juntou documentos.
LETÍCIA STEIN VIEIRA
Foram ouvidas as partes e quatro testemunhas. Inexistindo outras
Juíza do Trabalho Substituta
provas a serem produzidas, a instrução foi encerrada, apresentando
as partes razões finais remissivas.
SAO PAULO/SP, 31 de outubro de 2021.
LETICIA STEIN VIEIRA
Propostas conciliatórias rejeitadas.
É o relatório.
Juíza do Trabalho Substituta
II - FUNDAMENTAÇÃO
Processo Nº ATOrd-1000278-08.2021.5.02.0053
RECLAMANTE
KARINA APOLINARIA LOPES
ADVOGADO
PRISCILLA HELOISA GROSSO
RODRIGUES DE MATTOS DOS
ANJOS(OAB: 371216/SP)
ADVOGADO
CAMILA FERNANDA PEREIRA DA
SILVA(OAB: 442901/SP)
RECLAMANTE
FABIANA CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO
CAMILA FERNANDA PEREIRA DA
SILVA(OAB: 442901/SP)
RECLAMADO
ASSOCIACAO BENEFICENTE
BRACOS FORTES
ADVOGADO
HENRI MATARASSO FILHO(OAB:
316181/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA CARDOSO DA SILVA
- KARINA APOLINARIA LOPES
1 - DIREITO INTERTEMPORAL. LEI N. 13.467/2017.
Inicialmente, diante da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, em
11.11.2017, bem como tendo em vista que a presente sentença é
prolatada na vigência da referida lei, cumpre tecer algumas
considerações sobre a imediata aplicabilidade ou não das
alterações legislativas.
Registro que, em relação às normas de direito material, é pacífico o
entendimento de que somente se aplicam as novas regras às
relações jurídicas não consumadas na data de início de sua
vigência.
Nesse sentido, o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, o
artigo 912 da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 6º da Lei
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sendo que o último
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173470