TRT2 19/11/2021 - Pág. 15318 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3352/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
ADVOGADO
DANIEL YOSHIDA SUNDFELD
SILVA(OAB: 203881/SP)
MIGUEL GRAZIANO RUSSO
DANIEL YOSHIDA SUNDFELD
SILVA(OAB: 203881/SP)
CARLA RUSSO
15318
e9ce7d4 - fls. 1388/1390) acerca do incidente de desconsideração
da personalidade jurídica das reclamadas.
O diretor da 1ª executada, TOBIAS BREMER - CPF nº 214.209.48806 - não foi citado acerca do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, conforme certidão negativa (Id. c3115ef - fl.
DANIEL YOSHIDA SUNDFELD
SILVA(OAB: 203881/SP)
ANTONIO RUSSO NETTO
DANIEL YOSHIDA SUNDFELD
SILVA(OAB: 203881/SP)
TOBIAS BREMER
1381). Em relação ao outro diretor da 1ª executada, OSVALDO
CARLOS DO PRADO SILVA - CPF nº 367.866.241-20 - foi
expedida Carta Precatória (Id. bd81b70 - fls. 1291/1292 e Id.
a56148d - fl. 1293), sem resposta no feito, mas houve
comparecimento espontâneo desse diretor, conforme manifestação
FENACAP
juntada na presente demanda (Id. a66c47f - fls. 1394/1416), o que
ROBERTO GRAZIANO RUSSO
supre a falta ou a nulidade da citação (CPC, art. 239, § 1º).
DANIEL YOSHIDA SUNDFELD
SILVA(OAB: 203881/SP)
Houve manifestação conjunta dos sócios ANTONIO RUSSO
NETTO, MIGUEL GRAZIANO RUSSO e ROBERTO GRAZIANO
Intimado(s)/Citado(s):
RUSSO (Id. 0ed8e0b - fls. 1294/1312), aduzindo, em síntese,
- AGENOR MANOEL CANDIDO
ausência dos requisitos do artigo 50 do Código Civil; que a
reclamada Independência S/A passa por um processo de
recuperação judicial, tendo o reclamante concordado em habilitar o
PODER JUDICIÁRIO
seu crédito perante o processo de recuperação judicial, o que
JUSTIÇA DO
culminou em novação, por isso não estão preenchidos os requisitos
para o prosseguimento da execução, inclusive contra os
peticionantes, em respeito ao que determina o artigo 805 do Código
INTIMAÇÃO
de Processo Civil; prescrição e prescrição intercorrente; limite da
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe012bc
proferida nos autos.
coisa julgada.
A sócia CARLA RUSSO PASTOREapresentou manifestação (Id. -
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do
Trabalho de Santana de Parnaíba/SP.
SANTANA DE PARNAIBA/SP, 12 de novembro de 2021.
APARECIDO ROBERTO ALVES
DECISÃO
fls. 1317/1339), aduzindo, em síntese, ilegitimidade de parte, pois
foi sócia da empresa Agropecuária, tendo se retirado em
07/05/2009 e que a Agropecuária foi incluída apenas no
cumprimento de sentença, em decisão datada de 04/10/2017; que a
reclamada Independência S/A passa por um processo de
recuperação judicial, tendo o reclamante concordado em habilitar o
seu crédito perante o processo de recuperação judicial, o que
Vistos, etc.
Frustrada a execução pela inexistência de bens livres e
desembaraçados em nome das reclamadas, INDEPENDÊNCIA S.A.
e AGROPECUÁRIA SÃO MIGUEL DA CATEQUESE SMC LTDA.,
para pagamento do débito processual, cabível a teoria da
desconstituição da personalidade jurídica, como requerido pelo
exequente (Id. 76a454d - fls. 539/542). Considerando que os sócios
se utilizaram da sociedade com a finalidade de obter vantagens
pessoais (lucro), assumindo os riscos daquela atividade (art. 2º da
CLT), devem, portanto, arcar com os prejuízos decorrentes.
Os sócios ANTONIO RUSSO NETTO - CPF n. 001.503.808-44 -,
CARLA RUSSO PASTORE - CPF nº 160.846.818-67 -, MIGUEL
GRAZIANO RUSSO - CPF n. 051.332.318-06 - e ROBERTO
GRAZIANO RUSSO - CPF n. 055.596.918-52 foram citados (Id.
fabd9d8 - fl. 1356, Id. 41c31fd - fl. 1360, Id. c40784d - fl. 1370 e Id.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174395
culminou em novação, por isso não estão preenchidos os requisitos
para o prosseguimento da execução, inclusive contra os
peticionantes, em respeito ao que determina o artigo 805 do Código
de Processo Civil; prescrição e prescrição intercorrente; limite da
coisa julgada.
O diretor da 1ª executada, OSVALDO CARLOS DO PRADO SILVA,
apresentou manifestação (Id. a66c47f - fls. 1394/1416), aduzindo,
em síntese, ilegitimidade de parte, pois foi eleito diretor
administrativo em 10/08/2009, ou seja, após a propositura da
reclamação trabalhista distribuída em 25/05/2009, e deixou o cargo
de diretor em 08/10/2010; que a reclamada Independência S/A
passa por um processo de recuperação judicial, tendo o reclamante
concordado em habilitar o seu crédito perante o processo de
recuperação judicial, o que culminou em novação, por isso não