TRT2 06/12/2021 - Pág. 3871 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3363/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021
3871
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMANOVA ABUD CHINAGLIA PAULA LIMA
Nada mais.
EBER RODRIGUES DA SILVA
Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0652c6e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Processo Nº ATSum-1001432-86.2020.5.02.0056
RECLAMANTE
IRANI SANTOS DE MATOS
ADVOGADO
MARCELLO FRANCESCHELLI(OAB:
190050/SP)
RECLAMADO
ROMANOVA ABUD CHINAGLIA
PAULA LIMA
ADVOGADO
Roberta de Oliveira(OAB: 131040/SP)
ADVOGADO
BEATRIZ ABUD CHINAGLIA PAULA
LIMA(OAB: 439591/SP)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido extinguir sem análise de mérito o pleito
referente às diferenças de contribuições sociais sobre salários já
Intimado(s)/Citado(s):
- IRANI SANTOS DE MATOS
pagos pela incompetência material da Justiça do Trabalho, e
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos
por IRANI SANTOS DE MATOS em desfavor de ROMANOVA
PODER JUDICIÁRIO
ABUD CHINAGLIA PAULA LIMA, a fim de condenar a reclamada
JUSTIÇA DO
ao(à):
a) recolhimento de diferenças de FGTS na forma do art. 26,
parágrafo único, da Lei 8.036/90;
b) pagamento de diferenças do vale transporte.
Os valores serão apurados em liquidação por simples cálculos
aritméticos, observados os critérios e parâmetros de conta,
autorizada a dedução de verbas pagas sob o mesmo título, nos
termos da fundamentação.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Restam improcedentes os demais pedidos formulados na inicial.
Condeno a reclamada a pagar, em favor do(a) patrono(a) da parte
reclamante, honorários advocatícios de 5% sobre o valor líquido da
condenação.
Juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e
fiscais, na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o
valor ora arbitrado a condenação em R$ 5.000,00.
Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração
com intuito de revisão do julgado ou de mero prequestionamento
será considerado protelatório, pois referida peça recursal não se
destina a tais efeitos, dado seu cabimento restrito pela lei.
Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial,
restam atendidas as exigências da CLT, art. 832, caput, e da CF,
art. 93, IX, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de
todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário
não exige prequestionamento e viabiliza ampla devolutividade ao
Tribunal ad quem (CLT, art. 769 c/c art. 1013, §1º, do CPC, Súmula
393 do TST).
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175173
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0652c6e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido extinguir sem análise de mérito o pleito
referente às diferenças de contribuições sociais sobre salários já
pagos pela incompetência material da Justiça do Trabalho, e
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos
por IRANI SANTOS DE MATOS em desfavor de ROMANOVA
ABUD CHINAGLIA PAULA LIMA, a fim de condenar a reclamada
ao(à):
a) recolhimento de diferenças de FGTS na forma do art. 26,
parágrafo único, da Lei 8.036/90;
b) pagamento de diferenças do vale transporte.
Os valores serão apurados em liquidação por simples cálculos
aritméticos, observados os critérios e parâmetros de conta,
autorizada a dedução de verbas pagas sob o mesmo título, nos
termos da fundamentação.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Restam improcedentes os demais pedidos formulados na inicial.
Condeno a reclamada a pagar, em favor do(a) patrono(a) da parte
reclamante, honorários advocatícios de 5% sobre o valor líquido da
condenação.
Juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e
fiscais, na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o
valor ora arbitrado a condenação em R$ 5.000,00.